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Movimentações 2019 2018
25/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE MATHEUS
MACIEL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face
do acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO. CPC/2015.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O artigo 192 do Código Tributário Nacional dispõe que nenhuma
sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos, relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
2. O direito reconhecido pela norma material não pode ser obstado
pela norma processual, cujo escopo é tão somente a sua realização. Sobretudo
quando a previsão está em Lei Complementar, cuja modificação ou revogação
pressupõe outra de igual natureza ou hierarquia.
3. Não é possível determinar a expedição da carta de adjudicação
sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma
adjetiva, como pela legislação tributária.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
O recorrente alega que o Tribunal a quo violou o art. 659, §2º e
662, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a cobrança do imposto devido
somente pode ser exigida após a sentença de homologação de partilha.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão
recorrido.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial, tendo em vista que o deslinde da controvérsia foi assentado na
prevalência da Lei Complementar em relação à lei ordinária, expondo a
existência de conflito entre normas de diversa hierarquia.
Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a
matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais,
tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102
da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, litteris:
À luz deste artigo, tem relevância a determinação contida na
legislação tributária pertinente. E segundo, determina-se é a lavratura do
formal de partilha e a elaboração da carta de adjudicação e não sua expedição
ou entrega aos sucessores.
Lado outro, o artigo 192 do Código Tributário Nacional dispõe que
nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
O direito reconhecido pela norma material não pode ser obstado pela
norma processual, cujo escopo é tão somente a sua realização. Sobretudo
quando a previsão está em Lei Complementar, cuja modificação ou revogação
pressupõe outra de igual natureza ou hierarquia (fls. 187).
No mesmo diapasão confira-se, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. EXPEDIÇÃO DE
FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DO ITCD. EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento
Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659,
§ 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos,
independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens.
2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem
sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo
da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
5. Os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de
dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973,
razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em
vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda
Pública.
6. Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a
entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do
procedimento no CPC revogado. Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º,
registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de
transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse
verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos.
7. Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta
a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha
dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação
da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o
lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto
de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens.
8. O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para
afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei
Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente
revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF. Transcreve-se o seguinte
excerto do voto condutor: "Se tais razões não bastassem, diante de possível
conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e
o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de
critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior".
9. Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º,
do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e
com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior
revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do
Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao
campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não
há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC.
10. No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, §2º,
do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que
revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser
resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público.
11. A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui
proposta. Precedentes: REsp 1.759.143/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
4.2.2019; REsp 1.739.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1798541/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não
conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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