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Movimentações 2021 2018
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por VANGUARD HOME
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL- FALHA NANEGOCIAÇÃO- FALTA DECLAREZA
QUANTO A NECESSIDADE DE PERMUTA DAVAGA ADQUIRIDA
QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL -POR 2 (DUAS) VAGAS TIPO
"GARAGEM" - ALEGAÇÃO DOAUTOR QUE É CORROBORADA PELO
TERMO ADITIVOQUE FAZ MENÇÃO A APENAS VAGA "EXTRA"
DEGARAGEM - APELADO QUE RECONHECE A "FALHA" DOTERMO
ADITIVO QUE DEVERIA CONSTAR PERMUTA -VALOR PREVISTO NO
ADITIVO MUITO PRÓXIMO AO PAGOPELA PRIMEIRA VAGA - CDC
PREVÊ O DIREITO DOCONSUMIR EM SER INFORMADO COM
CLAREZA PELO FORNECEDOR, O QUE NÃO OCORREU NO
PRESENTECASO - PLEITO DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAVAGA
N° 40 ANTERIORMENTE ADQUIRIDA E DO VALORPAGO PREVISTO NO
TERMO ADITIVO - POSSIBILIDADE -INDENIZAÇÃO- PLEITO DE DANO
MATERIAL NO VALORDOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
POSSIBILIDADE -PRECEDENTES STJ- DANO MATERIAL FIXADO EM
R$6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - DANOMORAL-
FALHADEINFORMAÇÃOCLARANANEGOCIAÇÃO QUE GEROUMAISDO
QUE MEROABORRECIMENTO, UMA VEZ QUE PERDEU A
VAGAPRINCIPAL N° 40 ADQUIRIDA JUNTO COM IMÓVEL -PROCURA
POR PARTE DA AUTORA PARA REPARAR
A"FALTADECLAREZA"DAAPELADAADMINISTRATIVAMENTE QUE
RESTOU INFRUTÍFERA -PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DA
ANGÚSTIA DAAPELANTE - DANO MORAL - CABIMENTO -
APLICAÇÃODAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ NO TOCANTE
AOSJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇAREFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBREA
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2° DO NCPC -RECURSO
PROVIDO.1.OSTJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão
do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Precedentes: AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma; AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nosEDcIno REsp..412.965/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG,Rel.Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma. (Agint no AREsp 809.029/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,SEGUNDATURMA,julgadoem09/08/2016,DJe08/09/2016)
2.Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título
de reparação por perdas e danos, conforme oisposto nos arts. 389, 395e 404
do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral,
uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível
àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia.(AgRg no REsp
1410705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em10/02/2015, DJe 19/02/2015)" (fls. 355/356)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (394/401).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, 112, 113, 186, 422, 884 e 927 do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
não houve ofensa ao princípio da transparência ou do dever de informação, pois a recorrida sabia
que não havia mais vagas simples e pagou o equivalente à diferença da vaga dupla, não sendo
prejudicada, uma vez que recebeu o que almejada - 2 vagas de garagem - de modo que o simples
fato de não constar do contrato as palavras substituição ou permuta deve ser interpretado à luz do
princípio da boa-fé; (c) os honorários de advogado convencionados entre a recorrida e seu
patrono não enseja danos materiais.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 485).
É o relatório.
O Tribunal a quo, a partir da análise do contrato e do aditivo celebrados entre as
partes, e das demais provas produzidas nos autos, concluiu que a recorrida tinha intenção de
adquirir, além da vaga de garagem de número 40, uma outra vaga extra, consignando que a tese
da recorrente de que ela teria manifestado intenção, na verdade, na permuta da vaga por duas
vagas do tipo gaveta não encontra respaldo no acervo fático-probatório dos autos. Asseverou,
ainda que houve clara falta de clareza na negociação, por culpa exclusiva da recorrente, bem
como que houve falha no dever de informação contratual, inclusive confessada nos autos, que
resultam no dever de indenizar. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"A Apelante alega a necessidade de reforma da sentença e condenação do
Réu ao pagamento de dano material e moral, visto que no aditivo contratual
de fls. 35/38 ou nas conversas com o Réu não restou informado que ocorreria
a permuta de vagas.
Com razão.
O Apelado trouxe em sua defesa (contestação)a seguinte tese: tendo em vista
a vontade da Autora em adquirir uma segunda vaga de garagem ofertou a
permuta da vaga atual por duas vagas de garagem tipo "gaveta", a qual
restou aceita pela Apelante, pagando apenas a diferença , vejamos:
Considerando que havendo unidades de apartamentos com garagens
duplas disponíveis para venda no momento em que a Requerente
procurou a Requerida para adquirir MAIS UMA VAGA DE
GARAGEM, a Requerida propôs uma permuta de garagens para que a
Requerente tivesse, enfim, 2 vagas de garagens;
Considerando que tendo aceitado receber a garagem dupla do tipo
gaveta, obviamente em substituição da garagem n°40, a Requerente
pagou uma diferença de R$ 15.300,00;
Considerando como prova de boa -fé, que se uma vaga de garagem
simples é comercializada por R$ 15.480,00 - conforme demonstrado no
Doc. 07-seria totalmente incoerente e financeiramente inviável para a
construtora comercializar uma garagem dupla do tipo gaveta por
apenas R$ 15.300,00; (fls.174) - grifo no original
Tal tese não é respaldada pela documentação juntada aos autos, pelo
contrário, demonstra a falta de informação adequada ao consumidor
prevista no CDC, vejamos:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...)
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
Saliento que o termo aditivo ao contratual não faz menção a aceitação de
permuta ou a perda da vaga anteriormente adquirida quando da compra do
imóvel .
Tal "falha" é reconhecida pelo próprio Apelado, vejamos:
Considerando que o Termo aditivo de contrato resta equivocado por
falha operacional, onde uma funcionária da Requerida não se ateve
aos detalhes da operação de substituição de garagem havida;(fls. 174)
Ora se a Apelante alega que houve falha na informação e o Termo Aditivo
apresenta a falha narrada na inicial, assim impossível não reconhecer crível
a tese da Apelante.
Ademais, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo e do Apelado a
Apelante não quer ter 3 (três) vagas de garagem, nem o reconhecimento
judicial de que pagou R$ 15.480,00 por 2 vagas, quer a vaga 40 adquirida
inicialmente e a condenação por dano material e moral.
Ademais, a atitude da Apelante de expressar o seu descontentamento por
escrito quando da assinatura do "Termo de Recebimento Definitivo do
Imóvel" de fls. 43 não deixa dúvidas quanto ao seu desejo de sempre manter a
vaga n°40 e adquirir 1(uma) vaga "extra", como está escrito no Termo
Aditivo de fls. 36, vejamos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Devido à opção pela aquisição da vaga extra
de garagem , a ADQUIRENTEpagará à INCORPORADORA o valor de
R$ 15.300,00. (quinze mil e trezentos reais), em 25 (vinte e cinco)
parcelas, as quais serão corrigidas monetariamente até seus
respectivos pelo INCC-DI (...)- fls. 36
A redação do trecho acima não é ambíguo e corrobora com o alegado pela
Autora/Apelante.
Do apelo retira-se o seguinte pleito:
Deverá, portanto a Apelada ser condenadas a entregar a garagem
adquirida inicialmente, ou alternativamente indenizar a Autora, por
todos os transtornos causados. (fls. 294)
Da leitura dos autos não vislumbro a impossibilidade do Apelado em entregar
a vaga anteriormente adquirida (garagem n°40) e considerando que se fosse
claramente exposto para a Autora que ela teria que abrir mão da vaga atual
por 2 vagas tipo "gaveta" esta não teria realizado o Aditivo Contratual, cabe
a Apelada ser condenada a entregar a vaga de garagem n° 40 e devolver a
quantia paga pela garagem n° J4/24 a montante corrigido monetariamente,
desde o desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação, com base no art. 405 do CC/2002.
Diante da falta de clareza na negociação por culpa exclusiva da Apelada
resta caracterizado o dever de indenizar ." (fls. 358/361, g.n)
Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, é preciso não só interpretar as
cláusulas do aditivo contratual, como reexaminar os elementos fático-probatórios que serviram
de base à decisão recorrida, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Quantos aos honorários contratuais, o Tribunal Local entendeu ser possível o
ressarcimento dos valores gastos pela parte recorrente com o advogado contratado para defesa
judicial de seus interesses, a título de perdas e danos. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
" O pleito de indenização por danos materiais no importe dos honorários
contratuais é possível, a jurisprudência do STJ é uníssona neste sentido ,
vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do
valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Precedentes: AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp
1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp
1.134.725/MG, Rel. Min. NancyAndrighi, Terceira Turma.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos
a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts.
389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano
ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do
patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao
processo a reparação da quantia.
2. Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior
Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do
valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1410705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E
DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores
despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que
integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.
389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)
Assim condeno o Apelado ao pagamento de dano material no valor dos
honorários contratuais , que segundo o documento de fls. 46 perfaz o importe
de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais)." (fls. 361/362, g.n.)
Ocorre que, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.155.527/MG,
de relatoria Ministro SIDNEI BENETI (DJe de 28/06/2012), adotou o entendimento de que os
arts. 389, 395 e 404 do Código Civil devem ser interpretados de forma a abranger apenas os
honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em
vista que na esfera judicial há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais. Confira-se a
ementa do referido julgado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO
RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA
PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A
DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA
INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3)
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1. Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do
Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de
honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a
reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência,
porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir
divergência entre suas próprias Turmas.
2. No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes
firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao
Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a
Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da
sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a
respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho.
3. Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de
cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da
subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito
à devolução recursal nestes Embargos de Divergência.
4. Embargos de Divergência improvidos."
(EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 28/06/2012, g.n.)
Ainda, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.507.864/RS, de relatoria da em.
Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/05/2016), firmou entendimento de que cabe ao perdedor
da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da
sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. O julgado
ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte
não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA,
Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015;
e AgRg
Criando um monitoramento
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