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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE S/A, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Ação de obrigação de fazer
Cumprimento de sentença Decisão que fixou o valor da mensalidade do
plano, declarou crédito em favor do autor e reduziu o valor da multa diária
Reajustes a serem aplicados de acordo com os índices divulgados pela ANS
para os plano planos individuais - Decisão mantida Recurso improvido." (e-
STJ, fl. 629)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 05/08/2019, na ação principal (processo n.º 0018623-36.2010.8.26.0011 ),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, como
se observa, in verbis:
"JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento de Sentença requerida por
Roberto Aparecido Jurca em face de Sul América Seguro Saúde S/A, com
fundamento no artigo 924,inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do
débito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no
Sistema Informatizado e arquivem-se os autos."
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.
1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ
ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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