Informações do processo 2018/0039000-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725495
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/02/2018 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADEMILDO CAVALCANTI
COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA EM
EXECUÇÃO AJUIZADA PELA CEF CONTRA CONSTRUTORA
APÓS A QUITAÇÃO DO BEM PELOS ADQUIRENTES DE BOA
-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

I. Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos
autos de Embargos de Terceiros interpostos contra a Caixa
Econômica Federal - CEF, por insurgir-se o embargante contra a
penhora que incide sobre o apartamento n° 2202, do Edificio
Itayubá Village, situado na Rua Santo Elias, n° 64, Espinheiro,
Recife/PE, registrãda em Cartório, a pedido da CEF, nos autos da
ação de execução, processo tombado sob o nº 99.8801- 8.

II. O julgador monocrático decidiu pela procedência dos embargos
de terceiro, com base na prova acostada aos autos, uma vez que o
negócio jurídico se perfez em 02.09.1994, momento muito anterior
à data da ordem de citação e penhora exarada pelo juízo, ocorrida
em 26.07.99 (fls. 66/68, dos autos principais - Proc. n°
0008801-89.1999.4.05.8300). Condenou a CEF em verba
honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fixado em
R$300.000,00).

III. A CEF apela, pugnando pela reforma da sentença no tocante à
fixação dos honorários advocatícios.

IV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator
entender ser, aplicável o regramento trazido pela Lei
13.105/2015/CPC,. a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua
entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser
submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso,
ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que
ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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fixação de honorários em quantia certa e também não previa
honorários advocatícios recursais.

V. Apelação provida, em razão da redução dos honorários
advocatícios, pra fixados em R$ 2.000,00." (e-STJ,fl.220/221)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 242/248)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 14 e 85,
do CPC, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no CPC/2015, já em vigor quando a sentença objeto do recurso de apelação foi
proferida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 264/269 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, no que pertine ao diploma legal aplicável à fixação
dos honorários advocatícios devidos nos presentes autos assim consignou:

"No que diz respeito à verba honorária, entendo ser aplicável o
regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, que no art. 85
disciplina o assunto, inclusive dando ênfase à fixação da
remuneração dos advogados através de percentual incidente sobre
o valor dá condenação ou do, proveito econômico ou. do valor
atualizado da causa, inclusive, fazendo destaque, para as causas
em que a Fazenda Pública figura corno parte (§3°). Também o
vigente CPC inova ao prever honorários advocatícios recursais
(§11).

Não desconheço que em razão da incipiência aplicação de um novo
código, muitas dúvidas advenham, notadamente no que diz respeito
a conflitos intertemporais das normas. Parece-me ser caminho
certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento: "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e às
situações jurídicas consolidadas sob a yigência'da norma
revogada".

Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do TRF
5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de
prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem as partes ser submetidas a um movo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se
desenvolve. E nessa linha, á que ser aplicada a disciplina do CPC
de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia
certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
Esse posicionamento da Segunda Turma pode ser sentido quando
do julgamento da Ac 58302/PE, bem assim da apelreex
0802623-03.013.4.05.8300, havidas na sessão ordinária do dia

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29/03/2016, onde, em nome da harmonia das decisões, ressalvei o
ponto de vista acima narrado e acompanhei os relatores que
entenderam diversamente. Em ambos os julgamentos deixei
registrada em notas taquigráficas a provisoriedade do
posicionamento que assumi, deixando espectro para possível
revisão da linha de julgar.

Com ser assim; ainda animado pela harmonia das decisões
turmárias, Mantenho neste julgado a regra do direito anterior, em
respeito à jurisprudência desta Segunda Turma." (e-STJ fl. 219)

Ocorre que a Corte Especial, ao julgar os EAREsp 1.255.986/PR (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019), fixou o entendimento de que a data da
sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência
aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. O referido julgado restou
assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO
DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo
de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança
jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários
advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei
processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos
honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o
CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia
18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a
honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em
consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de
o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma
processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

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CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)

No caso concreto, a sentença foi publicada em 06/09/2016, portanto, já na
vigência do CPC/2015, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados
com base neste diploma legal, como procedeu o juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios na sentença.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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