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Movimentações 2019 2018
28/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
28/05/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGADO QUE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DORALICE DOS SANTOS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 800):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 809/814) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que a interposição de agravo interno demonstrou
distinguishing, por falta de identidade do objeto da repercussão geral (seguro de mútuo) e da
pretensão inicial (seguro de dano).
Assere que o não conhecimento do recurso de agravo interno foi inconstitucional, por
flagrante violação ao princípio da ampla defesa.
À fl. 860, foi proferido despacho determinando o descadastramento e o
desentranhamento da petição cadastrada como agravo interno (fls. 803/808).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 871/878.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo extremo, ao
constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame, determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR.
Interposto agravo interno, o colegiado não conheceu do recurso em face da
irrecorribilidade da decisão proferida.
Daí, o manejo do presente recurso extraordinário, também manifestamente incabível.
Com efeito, o recurso extraordinário requisita que a causa esteja decidida, o que não
se verifica quando há mera determinação de sobrestamento do feito a fim de se aguardar a orientação
dos Tribunais Superiores acerca a matéria.
Ademais, a admissão do presente recurso subverteria a lógica de julgamento das
demandas repetitivas, que prevê expressamente a suspensão do processamento dos processos
pendentes que versem sobre a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
11/04/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Defiro os pedidos formulados por DORALICE DOS SANTOS, na petição de fls.
817/818, determinando o descadastramento e o desentranhamento da petição cadastrada como agravo
interno (fls. 803/808).
A seguir, remetam-se os autos à coordenadoria de recursos extraordinários, para
processamento do recurso de fls. 809/814.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2007)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.620 - SP (2018/0325095-7)
RECORRENTE : CAUBI PEREIRA GOMES
ADVOGADO : FELIPE BALLARIN FERRAIOLI E OUTRO(S) - SP253150
RECORRIDO : WILSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS AMANCIO - SP298942
KLEBER SANTORO AMANCIO E OUTRO(S) - SP327428
INTERES. : HELIO DO CARMO RIBEIRO
PROCURADOR : VALENTIM DOMINGUES NATARIO - SP362460
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vista ao(s) RECORRENTE(S)
Vista ao(s) RECORRIDO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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