Informações do processo 2018/0039340-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725614
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 27/02/2018 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

28/05/2019 Visualizar PDF

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGADO QUE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE

ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DORALICE DOS SANTOS, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta

Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 800):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 809/814) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que a interposição de agravo interno demonstrou

distinguishing, por falta de identidade do objeto da repercussão geral (seguro de mútuo) e da
pretensão inicial (seguro de dano).

Assere que o não conhecimento do recurso de agravo interno foi inconstitucional, por

flagrante violação ao princípio da ampla defesa.

À fl. 860, foi proferido despacho determinando o descadastramento e o

desentranhamento da petição cadastrada como agravo interno (fls. 803/808).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 871/878.

É o relatório.
Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo extremo, ao

constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame, determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR.

Interposto agravo interno, o colegiado não conheceu do recurso em face da

irrecorribilidade da decisão proferida.

Daí, o manejo do presente recurso extraordinário, também manifestamente incabível.

Com efeito, o recurso extraordinário requisita que a causa esteja decidida, o que não
se verifica quando há mera determinação de sobrestamento do feito a fim de se aguardar a orientação

dos Tribunais Superiores acerca a matéria.

Ademais, a admissão do presente recurso subverteria a lógica de julgamento das
demandas repetitivas, que prevê expressamente a suspensão do processamento dos processos

pendentes que versem sobre a questão.

Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno

deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2019 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Defiro os pedidos formulados por DORALICE DOS SANTOS, na petição de fls.

817/818, determinando o descadastramento e o desentranhamento da petição cadastrada como agravo
interno (fls. 803/808).
A seguir, remetam-se os autos à coordenadoria de recursos extraordinários, para

processamento do recurso de fls. 809/814.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2007)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.620 - SP (2018/0325095-7)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE   : CAUBI PEREIRA GOMES

ADVOGADO : FELIPE BALLARIN FERRAIOLI E OUTRO(S) - SP253150

RECORRIDO : WILSON PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS AMANCIO - SP298942

KLEBER SANTORO AMANCIO E OUTRO(S) - SP327428

INTERES. : HELIO DO CARMO RIBEIRO
PROCURADOR : VALENTIM DOMINGUES NATARIO - SP362460


Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) RECORRENTE(S)


Vista ao(s) RECORRIDO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 4947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 18828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão