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30/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10880 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO
DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SUPOSTA
DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 712):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
PORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO
WRIT . HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS
HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o
reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório,
ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do
anistiado.
II – No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior a
concessão da ordem e do trânsito em julgado da presente ação
mandamental. Assim, a titularidade dos efeitos retroativos são
incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus.
III - Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do
trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a
execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O
reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 754-762).
A parte recorrente alega a violação dos arts. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT e 5º, LXIX, da CF. Aduz que haveria
repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta a natureza personalíssima do direito postulado no mandado
de segurança, o que impossibilita a habilitação de herdeiros, mormente quando
o óbito ocorre antes do trânsito em julgado da ação mandamental.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 786-798.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que concluiu pelo cabimento da habilitação do espólio nos
autos do mandado de segurança, ainda que o falecimento do impetrante tenha
ocorrido no curso do processo.
Entendeu-se que o reconhecimento da condição de anistiado político
apresenta caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio, o que
autorizaria a habilitação de herdeiros.
Constata-se, assim, que há, em princípio, divergência com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A propósito:
Agravo regimental em recurso em mandado de segurança.
Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo.
Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada.
Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta
Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho
personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de
segurança.
2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em
caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-
se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 26.806-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 19/6/2012.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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