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Movimentações 2020 2018
27/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL desafiando
decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) no que se refere aos temas da ilegitimidade de
parte, limitação territorial, incidência dos juros de mora e liquidação da sentença, aplicou
a regra do art. 543-C, §7°, I, do CPC, que inviabiliza o conhecimento de recurso
interposto em face de matéria já pacificada nesta Corte, segundo a sistemática dos
recursos especiais repetitivos; b) quanto aos arts. 178, § 10, inciso Ill, do Código Civil de
1916 e 206, °, inciso Ill, do Código Civil de 2002, incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, pois "a parte recorrente não explicitou no que consistiam as supostas
afrontas, tratando, em verdade, de apenas mencionar e enumerar os artigos, o que
impossibilita a exata compreensão da controvérsia" (fl. 409); c) incidência da Súmula
284/STF no que atine ao art. 535, II, do CPC/1973 ante alegações genéricas sem
discriminação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros; d) "Desta forma, também
é vedada a admissibilidade quanto ao suposto descabimento da multa prevista no
parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que 'a
reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de
lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada
orientação jurisprudenciai desta Corte, a imposição da multa prevista n . 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil/1973.' " (fl. 409).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos
fundamentos da decisão recorrida, tendo apenas discorrido o mérito da controvérsia.
Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, os fundamentos contidos na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, acima transcritos.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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