Informações do processo 2018/0028578-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1245192
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE

ADAMANTINA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a suspensão da execução ajuizada contra integrantes
do grupo econômico submetido à recuperação judicial. Irresignação da
exequente. Decisão monocrática que julgou prejudicada a reclamação.
Reconsideração. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que se limitou a
afirmar que as execuções ajuizadas contra os produtores rurais também
deveriam ser suspensas, tendo em vista a decisão da C.2 a Câmara de Direito
Empresarial que os reconheceu como integrantes do grupo econômico, na
qualidade de devedores. Possibilidade de, em situações excepcionais, ser
excedido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6 a , §4°, da Lei 11.101/05,
tendo em vista as especificidades do caso concreto. Precedentes do E. STJ.
Deferimento da recuperação judicial acarreta novação condicional dos
débitos, inviabilizando a extinção da execução. Suspensão da execução em
razão da necessidade de se observar o cumprimento do plano. Inclusão dos
produtores individuais no plano de recuperação judicial em decorrência de
integrarem o grupo econômico recuperando. Matéria decidida pela C. 2a
Câmara de Direito Empresarial que não comporta rediscussão. Inocorrência
de violação da autoridade da decisão proferida por esta C. Câmara. Agravo
Interno provido e Reclamação não provida."

(e-STJ fl. 1.180)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 6°, 4°, 48, 49, 51, 61 e 97 da Lei 11.101/05; 299, 899, 20, 966, 967, 971, 982, 984 e 985
do Código Civil; 45, 646, 471, 473, 587, 739-A e 971 do Código de Processo Civil; e 32 da Lei
Uniforme de Genebra. Sustentou, em síntese, que: (i) a preclusão pro judicato acerca do prazo de
suspensão da ação executiva, asseverando que o prazo judicial de 180 (cento e oitenta) dias não
poderia ser ampliado em nova decisão; (ii) a recuperação judicial não poderia ser deferida aos

produtores rurais, porque sua inscrição perante a Junta Comercial competente teria sido realizada
com antecedência de apenas 29 (vinte e nove) dias; e (iii) os interessados seriam avalistas das
obrigações postas em execução e a eles não poderia ser aplicada a suspensão da execução,
discorrendo ainda sobre a autonomia do aval.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.190/1.192.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante buscou, por meio de seu recurso
especial, que fosse restabelecido o curso da demanda executiva promovida contra os interessados
na condição de avalista. Essa pretensão foi originariamente veiculada perante o Tribunal local
por meio de reclamação, ao argumento de que aquela Corte já havia se pronunciado quanto à
suspensão do processo executivo, limitando-a ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Ao rechaçar o pleito da reclamante, ora agravante, o TJ/SP consignou que o acórdão
reclamado não teve a extensão sustentada, mas tão somente afastou a pretensão de extinção do
feito, determinando sua suspensão pelo prazo legal.

Verifica-se, portanto, que o cerne do debate no acórdão de origem foi centrado no
respeito, ou na extrapolação, dos limites de acórdão proferido em julgamento de agravo de
instrumento anterior. Desse modo, não houve nenhum debate acerca do conteúdo normativo dos
arts. 299, 899, 20, 966, 967, 982, 984 e 985 do Código Civil; 45, 646, 471, 473, 587, 739-A e
971 do Código de Processo Civil; e 32 da Lei Uniforme de Genebra. Portanto, à míngua de
prequestionamento, aplica-se à hipótese o enunciado n. 211/STJ.

Por outro lado, no que se refere à autonomia do aval e possibilidade de
prosseguimento da execução contra os interessados, bem como do prazo de suspensão, o acórdão
recorrido assim se manifestou:

Destarte, na medida em que restou reconhecida pela C. 2 a Câmara de Direito
Empresarial a inclusão dos ora agravados no plano de recuperação judicial,
por fazerem parte do grupo econômico da recuperanda, não se lhes pode
atribuir a qualidade de terceiros, conforme exposto na decisão de fls.979/983,
mostrando-se de rigor a revisão daquele 'decisum'.

Quanto à reclamação 'sub judice', a controvérsia diz respeito, basicamente, à
possibilidade ou não de suspensão da execução por prazo superior ao de 180
dias estabelecido no artigo 6°, §4°, da Lei 11.101/05.

A r. decisão 'sub judice' não contrariou o que fora decidido por esta C.
Câmara nos autos do Agravo de Instrumento n° 2017564-36.2015.8.26.0000,
o qual se limitou a afirmar que a execução também deveria ser suspensa
pelo prazo legal em relação aos produtores rurais, incluídos no plano de
recuperação judicial da recuperanda, em razão de integrarem referido grupo
econômico, tendo sido reconhecidos, portanto, como verdadeiros devedores,
e, por outro lado, impossibilitando a extinção da execução.

Ou seja, o pronunciamento desta C. Câmara naquele recurso limitou-se a
afastar o pedido de extinção da execução em relação aos devedores que
foram reconhecidos como integrantes do grupo econômico da recuperanda,
por terem passado a fazer parte da recuperação judicial, de modo que era
mesmo de ser determinada a referida suspensão, mas nada decidiu acerca
da estrita observância do prazo legal de 180 dias ou do período de sua
incidência.

(e-STJ, 1.183/1.184, g.n.)

Nesse contexto, importa enfatizar que rever as conclusões do acórdão quanto à
conformidade entre a decisão apontada como reclamada e o decisum que estaria sendo
contrariado dependeria inexoravelmente de um reexame de documentos, os quais configuram
verdadeiro arcabouço probatório dos autos da reclamação. Desse modo, o pleito da agravante
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Ademais, no que se refere propriamente às questões de fundo que acabaram sendo
reexaminadas no acórdão recorrido, verifica-se que as conclusões do Tribunal local estão em
absoluta harmonia com os precedentes desta Corte Superior.

Com efeito, acerca da possibilidade de deferimento de recuperação a empresário
rural, entende-se que não é exigível o prazo bienal do registro perante a Junta Comercial.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR
(CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em
situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de
sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a
inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com
direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes".

3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas
espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o
empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do
regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo
de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro",
sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição
regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o
empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar
efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na
regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos
efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a
condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base
no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento
do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois)
anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar
aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de
exercício regular da atividade empresarial.

5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às
obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem
a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação
aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas.

6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da

recuperação judicial dos recorrentes.

(REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020,
g. n .)

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE
PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ
MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ
MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do
requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade
empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de
deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por
empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola
organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há
menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial.

2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito
Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos
profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do
exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal
próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade
econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se
submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial.

3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional
da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de
bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de
sua inscrição na Junta Comercial.

Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade,
que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis.

3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural
na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o
entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição
assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a
produção de efeitos retroativos (ex tunc).

3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de
que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do
ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo
profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente.
Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas
declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em
momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria
e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial.

4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente,
daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário
comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem
condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se
obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo
diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de
natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo
submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico
empresarial.

4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo

recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de
proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque
o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder,
passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A
inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao
pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma,
por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais
recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim
compreendeu.

4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao
empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se
encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso,
descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente,
não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou.
Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por
se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade.

5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas
Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a
obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o
exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de
exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário
comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente,
da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce
profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de
sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de
proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em
que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se
submeter ao regime jurídico empresarial.

6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial,
como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente
desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em
conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade
agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras
formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período
anterior à inscrição.

7. Recurso especial provido

(REsp 1811953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020, g.n.)

Do mesmo modo, esta Corte Superior tem entendimento reiterado e pacífico no
sentido que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias não é peremptório, podendo ser alargado
por decisão judicial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM ESSENCIAL AO
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE
SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

1. Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do
pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de
essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina
a busca e apreensão dos referidos bens.

2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete

ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de
determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3°,
da Lei n° 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda

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