Informações do processo 2018/0028336-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1245530
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/02/2018 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO MMDG LTDA.
contra decisão (fls. 1.111/1.112), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, em breve síntese, repisando
os fundamentos do recurso especial, que "não há uma letra sequer nos embargos à execução,
recurso especial, ou agravo em que o embargante tenha tentado desconstituir a dívida que
possui com a embargada" (fl. 1.135).

Afirma que o requerido é "a substituição dos equipamentos instalados em sua
propriedade, de propriedade da embargada, conforme exposto no contrato de promessa de
compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos com revendedor garantido
por fiança, págs. 47 a 65 nos autos" (fl. 1.137).

Aduz "a embargada a págs. 692 a 694, reitera o subscritor como depositário, mas
silencia quanto a remuneração requerida pelo subscritor/depositário" (fl. 1.144).

A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 1.164).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação,
como se infere da leitura do seguinte excerto dos aclaratórios (fls. 592/593):

"Admitem-se declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

Dúvidas devem ser dirimidas à leitura da lei, doutrina e jurisprudência. A
obrigação do Poder Judiciário é dirimir conflitos e não orientar os litigantes.
Nada obstante, por mero diletantismo obrigo-me a esclarecer o que segue, até
para que, escolhidas expressões mais simples e condizentes não com a
jurisdição, onde a técnica jurídica certamente causou estranheza e
perplexidade à parte, mas com a didática dos bancos acadêmicos, possa ser
compreendido que: (1) Primeira dúvida: o V. Acórdão apreciou embargos à
execução; não estava obrigado a apreciar pedido inserto nos autos da
execução, sobre a remuneração do depositário; (2) Segunda dúvida: excesso
de execução não se confunde com excesso de obrigação; no primeiro
caso postula-se a redução da dívida; no segundo nada que pudesse influir,
direta ou indiretamente, na liquidez da dívida.

Indubitável que o expediente malicioso continua:
embargos, atrás de embargos com o intuito indisfarçável de protelar.
De se acentuar, ainda, a intensidade do expediente malicioso quando se anota
que as declarações solicitadas, todas ainda em relação à sentença e não ao V.
Acórdão foram interpostas intempestivamente.

Quando deviam estar sediadas nos primeiros embargos, foram deixadas para
depois, adrede preparadas para utilização a conta-gotas, assim constituindo
emendas atrás de emendas tendentes à eternização, interesse evidente dos
devedores para prosseguir "arrastando" uma execução iniciada em 04 de
agosto de 2003, há quase uma década (f. 40).

Da mesma forma, verifica-se que o acórdão recorrido também enfrentou
expressamente as matérias levantadas pelo recorrente, como se demonstra a seguir (fl. 550):

"Passo ao mérito.

(1) Desobrigação de responder pelos ônus da sucumbência.

A gratuidade não desobriga o vencido de arcar com os ônus da condenação,
especialmente quando, no caso, está obrigado não a repor despesas do
Estado, mas da parte vencedora.

A lei mais não faz senão estabelecer condição. Se e quando o hipossuficiente
perder essa qualidade, só então serão exequíveis os encargos da derrota.

(2) Excesso de execução.

Exceção de contrato não cumprido não é excesso de execução.

De qualquer forma, anoto ser inadequado falar-se em contrato não cumprido,
quando o que se discute no caso não é o contrato de fornecimento, mas o
instrumento de confissão de dívida.

(3) Inutilidade da ação própria sugerida pelo Juízo.

Irrelevantes as considerações sobre os benefícios práticos da ação sugerida
pelo Juízo, que se refere ao contrato de fornecimento, quando no caso, insta
repetir para fixar a compreensão, o que se discute é a confissão de dívida.

(4) Omissões.

O documento considerado novo pela recorrente é, outra vez, mais um
argumento irrelevante. Refere-se ao contrato de fornecimento e o que aqui
se discute é o instrumento de confissão de dívida.

A remuneração do depositário é arguição que não se compadece com o
objeto dos embargos à execução, que é a desconstituição da dívida. A
remuneração do depositário, por outro lado, é questão que afeta somente o
processo de execução ."

Dessa forma, ao contrário do alegada pela parte embargante, a decisão embargada
consignou especificamente que a remuneração do depositário não se compadece com o objeto
dos embargos à execução.

Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não
evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

Com estas considerações, conclui-se que os aclaratórios não merecem prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão