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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de TNL PCS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação de retificação do quadro geral de credores promovida em face de
SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A., Em Recuperação
Judicial. Demanda distribuída por dependência ao processo de convolação
da recuperação judicial em falência. Falência decretada. Sentença julgando
extinto o processo sem análise de mérito, na forma do Artigo 6°, inciso VI, do
CPC. Inconformismo da parte Autora. Entende esta Relatora que a
habilitação retardatária de crédito oferecida após a homologação do Quadro
Geral de Credores deverá seguir o rito ordinário. Ocorrência da preclusão
temporal quanto ao procedimento simplificado de habilitação de crédito.
Inteligência do Artigo 10, § 6°, da Lei 11.101/2005. Precedentes do TJERJ.
Apelo manifestamente confrontante com a jurisprudência dominante do
TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO
APELO."
(e-STJ fl. 340)"
Opostos embargos de declaração pela agravante, foram eles rejeitados.
Nas razões de seu recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 493 e 1.013 do CPC. Sustentou, em síntese, que (i) que o juiz, ao julgar o
processo, deve levar em consideração os fatos supervenientes, no caso a convolação da
recuperação judicial em falência; e (ii) ao julgar da apelação contra sentença extintiva sem
resolução de mérito, deveria o Tribunal conhecer diretamente do mérito da demanda e resolver-
lhe o mérito.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 427/428.
Prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 458).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 483/489.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos do presente recurso, verifica-se que o acórdão recorrido não
emitiu nenhum juízo de valor acerca da incidência dos conteúdos normativos objeto dos arts. 493
e 1.013 do CPC ao caso dos autos, muito embora instado a tanto por meio da oposição dos
aclaratórios. Desse modo, os dispositivos legais indicados como violados não foram
prequestionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
Outrossim, a agravante não deduziu, em seu recurso, a alegação de violação do art.
1.022 do CPC, o que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
mesmo diploma processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E
7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A insurgência da agravante quanto a incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o
provimento do agravo interno por ela manejado.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que
esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que
não ocorreu no caso dos autos.
5. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática,
aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante,
violam o art. 1.029, §1° do CPC/2015.
6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência
impede o conhecimento do recurso baseado na alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1708262/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
10/4/2017).
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos
pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de
aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o
que encontra óbice na súmula citada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1651738/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, não há similitude fática nem
jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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