Informações do processo 2018/0029933-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248545
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/02/2018 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • J O R de M

Movimentações 2019 2018

13/02/2019 Visualizar PDF

  • J O R de M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 01/10/2018, na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aplicação de multa no agravo interno declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15),
condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção
processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
805.753/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No
mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.283.691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2018; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2018; EDcl no AREsp 1.072.703/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp

993.038/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

21/08/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não
comprova o recolhimento prévio da multa imposta, conforme preceitua o § 5º do art. 1.021 do

CPC/2015.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 9199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão