Informações do processo 2018/0034789-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248807
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/02/2018 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C G da C - e - M

Movimentações 2019 2018

21/06/2019 Visualizar PDF

  • C G da C - e - M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto

por C. G. DA C. - EPP, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA – PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS –
AUSÊNCIA – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da tutela antecipada é indispensável a
existência dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil. Inexistente nos autos a verossimilhança das
alegações e o risco de lesão grave e de difícil reparação, deve ser
indeferido o pedido de tutela antecipada. O depósito efetivado junto
ao INPI não garante ao requerente o uso exclusivo da invenção,
trata-se apenas de expectativa de direito. Recurso desprovido."
(e-STJ, fl. 1519)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1538/1540

e 1552/1558)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015, 1.228, 1.231, 1.314 e 1.320 do Código Civil, sustentando,
em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) inadequação da decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso

(e-STJ, fls. 1695/1698).

É o relatório. Decido.

No que toca aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se vislumbra a ofensa ora invocada.

Por sua vez, verifica-se que os arts. 1.228, 1.231, 1.314 e 1.320 do
Código Civil, supostamente violados, encerram normatividade que não se encontra
contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para a solução da
controvérsia.

E, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se vislumbra o
efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada,
sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ.

Ressalta-se, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
não configura contradição afirmar que inexiste prequestionamento da matéria e afastar a
afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211/STJ.

1. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535
do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.

2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide.

3. A revisão da conclusão de ocorrência da preclusão pelo Tribunal
de origem esbarra no óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de
Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar
de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior
decisão já definitivamente julgada.

5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de
declaração.

6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos

capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1507721/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, Dje
13/11/2015)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL.
SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais e com base na
interpretação de dispositivos de lei local, temas insuscetíveis de
serem examinados em sede de recurso especial.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015)

Quanto ao mais, o Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos
autorizadores do deferimento da tutela antecipada, a qual pretendia o seguinte: 1) fosse a
ré compelida a se abster de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar com estes
propósitos produtos iguais ou similares àqueles de propriedade industrial da autora, em
especial os objetos dos pedidos de patente nº BR1020130338621 e BR1320140318720,
protocolados junto ao INPI; 2) fosse expedido mandado de busca e apreensão dos
produtos denominados “concentradores", fabricados pela ré, bem como eventuais moldes
e matéria prima utilizados para a sua fabricação, encontrados em suas instalações, em seu

estoque ou em outros locais que sejam revelados no decorrer da diligência, além de
documentos que possam ser de interesse para a questão; 3) fossem as diligências
efetuadas por 02 (dois) oficiais de justiça, a quem caberia relacionar documentar, buscar
e aprender os produtos contrafeitos e documentos, apresentando o respectivo auto de
vistoria e busca e apreensão, na presença de 02 (duas) testemunhas; 4) fossem os
produtos encontrados depositados sob a sua guarda, a qual assumiria os encargos de fiel
depositária, lavrando-se o competente auto de depósito; 5) fosse autorizada a presença
de um técnico de sua confiança no decorrer da diligência para que fossem identificados
os produtos contrafeitos a serem apreendidos (incluindo as partes avulsas e seus
respectivos moldes); 6) fosse deferido constar no mandado a ser expedido as cláusulas
especiais de arrombamento e reforço policial, caso necessário; 7) fosse determinada a
imediata cessação pela ré da violação dos direitos de propriedade industrial da autora,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou outro
valor que se considerasse razoável, abstendo-se da industrialização e comercialização dos
“concentradores" descritos nos objetos de patente depositados.

Todavia, segundo a compreensão pacífica desta eg. Corte de Justiça, é
inviável o exame, em sede de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos
requisitos para a concessão de tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil de 2015. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demanda, em regra, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no
entanto, é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do c. STJ.

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DOAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS. ASSEGURAR
QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO
ART. 273 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

(...)

II. O entendimento da instância ordinária a respeito de estarem
ou não presentes os requisitos para a concessão de tutela

antecipada não podem ser reexaminados por esta Corte, em
face da Súmula n. 7 do STJ.

(...)

IV. Recurso especial não conhecido." (REsp 890.168/ES, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA,
julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010)

"RECURSO       ESPECIAL.       FUNDAMENTOS

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126-STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ.

(...)

2 - Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo
Civil estão particular e essencialmente ligados ao conjunto
fático-probatório, cujo exame é vedado em sede de especial, a
teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Recurso especial não conhecido." (REsp 605.720/PR, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES , QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 562)

"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

A constatação dos requisitos para concessão da tutela
antecipada demanda o reexame dos fatos e das provas. Incide a
Súmula 7." (AgRg no Ag 591072/AL, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2004, DJ 29/11/2004 p. 329)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão