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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN E OUTRO(S) - SC029941
RECORRIDO : MOVÉIS SADRENÁ LTDA.
RECORRIDO : JOÃO SADOWSKI
RECORRIDO : ANESIA SADOWSKY
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa
(fl. 128):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
TESE DE INVIABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO. INSTITUTO PLENAMENTE INCIDENTE EM SEDE
EXECUTIVA. APLICAÇÃO ANTES ANALÓGICA REFORÇADA COM A
POSITIVAÇÃO EXPRESSA NO ART. 921 E ART. 924 DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA ESCUSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS QUE IGUALMENTE TEM O CONDÃO DE
DEFLAGRARA O PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO
LAPSO EXTINTIVO ALIADO À INAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR IMPULSO
AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO
DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10 e 791 do
CPC/1973; 1.056 do CPC/2015. Sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial no que se
refere ao termo inicial da fluência do prazo da prescrição intercorrente, à luz do art. 1.056 do Código
de Processo Civil de 2015, inclusive em relação às execuções em curso.
Requer a reforma do r. Acórdão "por estar em confronto com a legislação pátria ao
determinar a prescrição do presente feito, bem como por não oportunizar o contraditório conforme
preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil." (fl. 159).
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,
do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte não foi intimada para se manifestar antes
da decretação da prescrição, caracterizando violação ao contraditório, o que impõe a cassação da
sentença e do acórdão recorrido para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório, conforme acima
explicitado.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2018
Distribuição automática em 26/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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