Informações do processo RE 1108654

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 01/03/2018 a 10/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

10/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50503486620164047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ESGOTAMENTO.

PROCESSO – BAIXA.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Em 15 de fevereiro de 2019, o Ministério Público Federal requereu a

certificação do trânsito em julgado, com a remessa do processo ao Juízo,

visando o imediato cumprimento da sanção. Afirma o prejuízo do agravo
interno protocolado.

A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul manteve o entendimento do Juízo, quanto à prática do crime
previsto no artigo 330 do Código Penal, tendo sido a pena privativa de
liberdade substituída por restritiva de direitos.

Vossa Excelência, em 6 de março de 2018, negou seguimento ao
extraordinário. O ato foi confirmado pela Primeira Turma, ensejando a
interposição de sucessivos embargos de declaração, sendo os primeiros
desprovidos e os segundos não conhecidos.

No dia 12 seguinte, a Procuradoria-Geral da República postulou fosse
determinada a remessa de cópia do processo à origem para a execução
provisória do título penal condenatório.

Vossa Excelência, em 23 de outubro seguinte, não acolheu o pedido
do Ministério Público Federal, o que levou à formalização de agravo,
protocolado no dia 7 de dezembro do mesmo ano. Buscou a retratação ou a
submissão da decisão ao Colegiado. Postulou a certificação do trânsito em
julgado, com a remessa do processo ao Juízo para início do cumprimento da
pena, caso não houvesse irresignação contra o pronunciamento nos
embargos de declaração.

No dia 12 de dezembro de 2018, foi publicado o acórdão da Primeira
Turma, alusivo ao não conhecimento dos últimos declaratórios. Não houve a
formalização de recurso em face do ato.

2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo
do Ministério Público, no qual pretende o início da execução provisória da
pena. Declaro-o prejudicado.

3. Certifiquem o trânsito em julgado e baixem o processo à origem.

4. Publiquem.
Brasília, 5 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão