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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÃO DE TERCEIROS. GRUPO
ECONÔMICO. INDEFERIMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
SOLIDARIEDADE. DECORRÊNCIA DE LEI OU CONTRATO. ART. 265
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
BRASILDEV INFORMÁTICA E DESENVOLVIMENTO LTDA
(BRASILDEV) ajuizou agravo de instrumento no bojo de execução de título extrajudicial promovida
em desfavor de UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO (UNIMED
PAULISTANA). A insurgência voltou-se contra decisão que indeferiu pedido de citação, na
qualidade de responsáveis solidárias, da Central Nacional Unimed e da Unimed do Brasil.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em
acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão
monocrática que indeferiu a inclusão no feito das empresas - Central
Nacional Unimed e Unimed do Brasil - Inexistência de grupo econômico
- Cada empresa Unimed é uma cooperativa distinta, com registro e
localidade de atuação próprios - Destarte, tais cooperativas não são
solidariamente responsáveis pelo contrato e instrumento de confissão de
dívida firmado pela executada - Ademais, a existência do grupo
econômico não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária das
empresas, por ato e contrato realizados por cada um dos seus integrantes
Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 146).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 161/164).
Inconformada, BRASILDEV interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. 1.022 do NCPC; 264, 275, 982, 1093, 1016 do
Código Civil. Aduziu, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento
dos embargos de declaração, que tinham a finalidade de prequestionamento dos arts 264, 275, 982,
1.093, 1.096, 1.016 e 1.022 do CC/02, e 113,caput e parágrafo único, e 318, do NCPC; (2)
existência de grupo econômico entre a recorrida e as outras sociedades, o que faz surgir a
responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida; (3) dissídio jurisprudencial sobre a existência
de grupo econômico (e-STJ, fls. 167/194).
Em juízo de admissibilidade, a presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 235/245).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
A Corte estadual assim dirimiu a controvérsia:
Como se vê, os documentos elencados pela embargante foram todos
analisados, porém, seu teor rejeitado, frisando-se a conclusão da
Turma Julgadora, no sentido da inexistência de grupo econômico entre
as empresas apontadas pela recorrente. (e-STJ, fls. 303, sem destaques
no original).
Demais disso, o v. acórdão ressalvou que a existência de grupo
econômico não acarreta, automaticamente, a solidariedade das
empresas integrantes, pelos atos e obrigações assumidas, isoladamente,
por cada um deles.
Na verdade, ao apontar a omissão do julgado, a embargante busca a
modificação do quanto decidido, com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A propósito, veja-se:
“Não se admite embargos de declaração com efeitos
modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ, Corte
Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes
Direito, j. 24/4/2005, DJU 23/5/2005).
Finalizando, deixo consignado, ante o que foi alegado pela embargante,
relativamente a recursos não ordinários, que todas as normas por ela
destacadas foram consideradas, ainda que não citadas expressamente.
Destaque-se que o prequestionamento não é numérico, mas sim
temático, já tendo o E. Superior Tribunal de Justiça decidido, no AgRg.
no Ag. nº 345.636-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, Unânime, j. 16/08/2001, que "no que se refere ao
prequestionamento, esta Corte o tem admitido de forma implícita. A
ofensa a determinado dispositivo legal ou a divergência acerca de sua
interpretação não requer, obrigatoriamente, que o referido dispositivo
tenha sido mencionado no acórdão recorrido, desde que a questão
federal tenha sido debatida no tribunal 'a quo' (ver REsp. 260.142-DF,
DJ de 16/04/2001, rel. Min. Jorge Scartezzini; EREsp 181.6820-PE, DJ
de 16/08/1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro;
EREsp 144.844-RS, DJ de 28/06/1999, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro)".
Com tais considerações e tendo em conta que a interpretação defendida
pela embargante não reflete falta do Acórdão que exija suprimento, pelo
meu voto, rejeito estes embargos de declaração (e-STJ, fls. 164).
Da leitura do trecho acima, verifica-se que o acórdão recorrido está suficientemente
fundamentado, não havendo omissão no julgamento dos embargos de declaração.
Com efeito, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão abordou as questões controvertidas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente,
razão pela qual não houve violação das disposições do art. 1.022 do NCPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE CULPA
OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA
USUFRUTUÁRIA/RECORRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
[...]
(AgInt no AREsp 1.158.294/SP, Rel.
29/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Republicado por determinação da Exma. Relatora.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por BRASILDEV INFORMATICA E
DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP, em face da decisão de fls. 255/256, que não conheceu do
recurso.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que: " À fl 22 (e-STJ), a
agravante lançou pedido para que suas publicações fossem efetivadas exclusivamente em nome dos
Drs. MÁRCIO S. POLLET (OAB/SP nº 156.299) e FELIPE RICETTI MARQUES (OAB/SP
200.760), sob pena de nulidade. " (fl. 260).
Aduz, também, que " as publicações exclusivamente em nome dos patronos que
indicou, a partir da fl.249 (e-STJ), as intimações da agravante deixaram de ser disponibilizadas em
nome dos advogados: Drs. MÁRCIO S. POLLET (OAB/SP nº 156.299) e FELIPE RICETTI
MARQUES (OAB/SP 200.760), conforme se verifica do Diário Oficial em anexo (doc 01) ." (fl.262).
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à parte Agravante.
Mediante atenta análise dos autos verifico que, provavelmente por equívoco da
Secretaria do Tribunal, não foram cadastrados os advogados representantes do Agravante
BRASILDEV INFORMATICA E DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP , Dr. Márcio S. Pollet,
inscrito na OAB/SP sob o n.º 156.299, e Dr. Felipe Ricetti Marques, inscrito na OAB/SP sob o nº
200.760, o que acaba por causar grave prejuízo à defesa da parte que deixou de ser corretamente
intimada da decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada e determino a REPUBLICAÇÃO do despacho de fl. 250,
reabrindo o prazo para a parte regularizar o feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/05/2018 Visualizar PDF
17/04/2018
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo
e do recurso especial, Dra. Janaína Aparecida da Silva.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/03/2018
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248801
Índice (1960)
01/03/2018
Processo registrado em 27/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?