Informações do processo 2018/0036625-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1250174
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÃO DE TERCEIROS. GRUPO
ECONÔMICO. INDEFERIMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
SOLIDARIEDADE. DECORRÊNCIA DE LEI OU CONTRATO. ART. 265
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,

NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO
BRASILDEV INFORMÁTICA E DESENVOLVIMENTO LTDA
(BRASILDEV) ajuizou agravo de instrumento no bojo de execução de título extrajudicial promovida
em desfavor de UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO (UNIMED

PAULISTANA). A insurgência voltou-se contra decisão que indeferiu pedido de citação, na
qualidade de responsáveis solidárias, da Central Nacional Unimed e da Unimed do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em

acórdão com a seguinte ementa:

Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão

monocrática que indeferiu a inclusão no feito das empresas - Central

Nacional Unimed e Unimed do Brasil - Inexistência de grupo econômico

- Cada empresa Unimed é uma cooperativa distinta, com registro e

localidade de atuação próprios - Destarte, tais cooperativas não são

solidariamente responsáveis pelo contrato e instrumento de confissão de

dívida firmado pela executada - Ademais, a existência do grupo

econômico não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária das

empresas, por ato e contrato realizados por cada um dos seus integrantes

Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 146).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 161/164).
Inconformada, BRASILDEV interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. 1.022 do NCPC; 264, 275, 982, 1093, 1016 do
Código Civil. Aduziu, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento
dos embargos de declaração, que tinham a finalidade de prequestionamento dos arts 264, 275, 982,
1.093, 1.096, 1.016 e 1.022 do CC/02, e 113,caput e parágrafo único, e 318, do NCPC; (2)
existência de grupo econômico entre a recorrida e as outras sociedades, o que faz surgir a

responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida; (3) dissídio jurisprudencial sobre a existência

de grupo econômico (e-STJ, fls. 167/194).

Em juízo de admissibilidade, a presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso

especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 235/245).

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

Conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
A Corte estadual assim dirimiu a controvérsia:

Como se vê, os documentos elencados pela embargante foram todos
analisados, porém, seu teor rejeitado, frisando-se a conclusão da

Turma Julgadora, no sentido da inexistência de grupo econômico entre

as empresas apontadas pela recorrente. (e-STJ, fls. 303, sem destaques

no original).

Demais disso, o v. acórdão ressalvou que a existência de grupo
econômico não acarreta, automaticamente, a solidariedade das

empresas integrantes, pelos atos e obrigações assumidas, isoladamente,

por cada um deles.

Na verdade, ao apontar a omissão do julgado, a embargante busca a
modificação do quanto decidido, com a atribuição de efeitos infringentes

ao recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A propósito, veja-se:

“Não se admite embargos de declaração com efeitos

modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do

art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ, Corte

Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes

Direito, j. 24/4/2005, DJU 23/5/2005).

Finalizando, deixo consignado, ante o que foi alegado pela embargante,

relativamente a recursos não ordinários, que todas as normas por ela

destacadas foram consideradas, ainda que não citadas expressamente.

Destaque-se que o prequestionamento não é numérico, mas sim

temático, já tendo o E. Superior Tribunal de Justiça decidido, no AgRg.

no Ag. nº 345.636-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira

Turma, Unânime, j. 16/08/2001, que "no que se refere ao

prequestionamento, esta Corte o tem admitido de forma implícita. A

ofensa a determinado dispositivo legal ou a divergência acerca de sua

interpretação não requer, obrigatoriamente, que o referido dispositivo

tenha sido mencionado no acórdão recorrido, desde que a questão
federal tenha sido debatida no tribunal 'a quo' (ver REsp. 260.142-DF,

DJ de 16/04/2001, rel. Min. Jorge Scartezzini; EREsp 181.6820-PE, DJ

de 16/08/1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro;

EREsp 144.844-RS, DJ de 28/06/1999, rel. Min. Luiz Vicente

Cernicchiaro)".

Com tais considerações e tendo em conta que a interpretação defendida
pela embargante não reflete falta do Acórdão que exija suprimento, pelo

meu voto, rejeito estes embargos de declaração (e-STJ, fls. 164).

Da leitura do trecho acima, verifica-se que o acórdão recorrido está suficientemente

fundamentado, não havendo omissão no julgamento dos embargos de declaração.

Com efeito, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão abordou as questões controvertidas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente,

razão pela qual não houve violação das disposições do art. 1.022 do NCPC. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE CULPA

OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA

USUFRUTUÁRIA/RECORRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma

fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da

controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento

contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação

jurisdicional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

[...]

(AgInt no AREsp 1.158.294/SP, Rel.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Republicado por determinação da Exma. Relatora.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por BRASILDEV INFORMATICA E
DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP, em face da decisão de fls. 255/256, que não conheceu do
recurso.

Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que: " À fl 22 (e-STJ), a
agravante lançou pedido para que suas publicações fossem efetivadas exclusivamente em nome dos
Drs. MÁRCIO S. POLLET (OAB/SP nº 156.299) e FELIPE RICETTI MARQUES (OAB/SP

200.760), sob pena de nulidade. " (fl. 260).

Aduz, também, que " as publicações exclusivamente em nome dos patronos que
indicou, a partir da fl.249 (e-STJ), as intimações da agravante deixaram de ser disponibilizadas em
nome dos advogados: Drs. MÁRCIO S. POLLET (OAB/SP nº 156.299) e FELIPE RICETTI
MARQUES (OAB/SP 200.760), conforme se verifica do Diário Oficial em anexo (doc 01)
." (fl.262).

A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à parte Agravante.
Mediante atenta análise dos autos verifico que, provavelmente por equívoco da
Secretaria do Tribunal, não foram cadastrados os advogados representantes do Agravante
BRASILDEV INFORMATICA E DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP , Dr. Márcio S. Pollet,
inscrito na OAB/SP sob o n.º 156.299, e Dr. Felipe Ricetti Marques, inscrito na OAB/SP sob o nº

200.760, o que acaba por causar grave prejuízo à defesa da parte que deixou de ser corretamente

intimada da decisão que lhe foi desfavorável.

Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada e determino a REPUBLICAÇÃO do despacho de fl. 250,

reabrindo o prazo para a parte regularizar o feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo

e do recurso especial, Dra. Janaína Aparecida da Silva.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na

Súmula n.º 115/STJ.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.

Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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13/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248801
Índice
(1960)


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01/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/02/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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