Informações do processo 2018/0037907-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725245
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/03/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

INTERES. :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS
ADVOGADOS  : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) -

MG111202

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
- SP273843

RODRIGO CHAUD - SP274802
MARIANA SAYÃO CASTRO - SP329816
CONRADO MARINGOLI DE VASCONCELOS
GUERRA - SP353269

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: F6BB46B1-32A0-48D2-97C4-9D3AA163C90A

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: F6BB46B1-32A0-48D2-97C4-9D3AA163C90A


Retirado da página 12218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

07/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
AVISO DE SINISTRO. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE E
COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MARCO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO
IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso
especial impede seu conhecimento.

2. O Tribunal local não tratou sobre a existência, ou não, de aviso
de sinistro, tampouco da data em que se deu eventual negativa de
cobertura pela seguradora e os embargos declaratórios opostos não
foram suficientes à discussão do tema, o que leva à ausência do
indispensável prequestionamento. Nesse contexto, embora se
entenda aplicável o prazo ânuo, não há como aferir, no caso
concreto, seu marco inicial, sobretudo porque demandaria o exame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
na via estreita do recurso especial.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis
pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.

4. No caso dos autos, a pretensão da parte recorrente encontra

obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de esta Corte
verificar se a respectiva apólice, junto com os demais documentos
acessórios ao ajuste de seguro, prevê a cobertura especificamente
de vícios construtivos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
AVISO DE SINISTRO. TERMO INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL
FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local não tratou sobre a existência, ou não, de aviso
de sinistro, tampouco da data em que se deu eventual negativa de
cobertura pela seguradora e os embargos declaratórios opostos não
foram suficientes à discussão do tema, o que leva à ausência do
indispensável prequestionamento. Nesse contexto, embora se
entenda aplicável o prazo ânuo, não há como aferir, no caso
concreto, seu marco inicial, sobretudo porque demandaria o exame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
na via estreita do recurso especial.

2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis
pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.

3. No caso dos autos, a pretensão da parte recorrente encontra
obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de esta Corte
verificar se a respectiva apólice, junto com os demais documentos
acessórios ao ajuste de seguro, prevê a cobertura especificamente
de vícios construtivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

01/02/2019 Visualizar PDF