Informações do processo 2018/0039438-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725646
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/03/2018 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018

23/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO SEGURO II ajuizou ação de
execução de cotas condominiais em face de CLEVIS JOSÉ CAUMO e SANDRA REGINA
MORARI (fls. 11-15).

O juízo de primeiro grau, ao determinar a citação dos réus para pagamento, indeferiu
a inclusão das parcelas vincendas (fls. 23-25), o que motivou o manejo de agravo de instrumento
pelo autor, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a teor da
seguinte ementa (fl. 128):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS
VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.

O feito executivo deve observar os requisitos próprios da demanda desta
natureza, mormente no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade da
obrigação, os quais devem ser demonstrados na data da propositura da
execução, na forma do que estabelece o caputdo art. 786 do NCPC. Nesse
norte, a pretensão de acréscimo das parcelas vincendas resulta incompatível
com o rito eleito pelo credor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Daí o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c,
da Constituição Federal, alegando o condomínio (autor) violação aos arts. 323 e 771, parágrafo
único, ambos do CPC, além de dissídio com julgados de outros tribunais.

Sustenta que a inclusão das contribuições vencidas e vincendas no mesmo processo
de execução é medida de economia e celeridade processuais, expressamente autorizada pelos
dispositivos tidos por violados, até porque o art. 786 do CPC reza que a necessidade de simples
operação aritmética para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante
do título.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 159).

O recurso foi admitido na origem (fls. 161-169).

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida.

Com efeito, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção é no
sentido de que na execução de cotas condominiais é possível a inclusão no débito exequendo das
parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas
continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do
processo até o pagamento integral.

Confiram-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL
ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO
ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO
EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à
responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e
vincendas até a realização da alienação.

2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito
exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas
condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso,
devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do
processo até o pagamento integral. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.565.029/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos
os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo
extremo. Não incidência da Súmula 182/STJ.

Reconsideração da decisão monocrática e julgamento, de plano, do agravo
em recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento
extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar
decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os
requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.

2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a
inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que
as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo
qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do
processo.

3. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de
inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é
capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros

de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula
83 desta Corte.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls.
499-501. Agravo em recurso especial desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a
inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é
válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de
execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito
exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.

4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos
processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação,
também, aos processos de execução.

6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução
fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das
disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.

7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e
da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com
base em uma mesma relação jurídica obrigacional.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO
EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS
ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA
EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do
Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução
de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o
cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".

2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento,
revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de

permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o
cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da
execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a
aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de
conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art.
323.

3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da
efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas
execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que
sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do
que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o
mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico
o procedimento", tal como ocorrido na espécie.

4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e
vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação
obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos
respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial
executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo
possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça
inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)

Depreende-se, portanto, que o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento desta Corte, razão pela qual, nos termos da Súmula 568/STJ, deve ser reformado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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