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Movimentações 2020 2018
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários
advocatícios por ele criada no art. 85, §§2° e 3°, do CPC/2015
atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo
que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha
correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual
proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios
do § 2° do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8° desse
mesmo dispositivo.
4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de
parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico
obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
03/08/2020 Visualizar PDF
30/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 470/473), opostos por
INTAB - INDÚSTRIA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA. em face da decisão de e-
STJ fls. 463/468, que negou provimento ao recuro especial deduzido.
A decisão embargada manteve o valor fixado na origem a título de
honorários R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destacando, com base em julgado da Primeira Turma
deste STJ, que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor
da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do
§ 2° do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8° desse mesmo dispositivo.
A embargante, por sua vez, aponta omissão no decisum por entender que
umas das formas (deduzidas no recurso especial) para mensurar o proveito econômico obtido
na causa não teria sido objeto de análise na decisão embargada.
No ponto, alega (e-STJ fl. 471):
[....] a autora/recorrente obteve através do presente feito a sua reinclusão no REFIS,
com a compensação de créditos tributários que possuía com as parcelas em aberto do
parcelamento.
Assim, a embargante/recorrente ressaltou a evidente existência de proveito econômico
na causa, detalhando que o mesmo podia ser entendido/interpretado de 02 formas,
abaixo explicitadas, ambas aptas a justificar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais:
1) ou o proveito econômico da causa está ligado diretamente ao valor das parcelas em
atraso do REFIS (que restaram pagas/quitadas com a compensação determinada em
sentença), razão pela qual, inclusive, foi atribuído à causa, na inicial, o valor de R$
1.714.587,25;
2) ou, em não sendo este o entendimento, no mínimo, então, o proveito econômico do
feito está diretamente ligado às reduções (de multas, juros e encargos) que o
parcelamento REFIS possibilita a quem o adere (reduções estas que a autora havia
perdido e retomou com a sua reinclusão obtida através da presente demanda) - OBS:
ainda que seja difícil calcular/mensurar estas reduções neste momento (ou ainda que
tais reduções não estejam latentes no feito), este é o proveito econômico da causa, ou
seja, não há dúvida de que há proveito econômico.
A embargante entende que a decisão "nada dispôs acerca da forma de
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Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Na espécie, a decisão embargada consignou (e-STJ fls. 465/467):
[....] a Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao examinar o REsp 1.822.840/SC, de
que fui relator, consignou que nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha
correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com
observância dos critérios do § 2° do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8°
desse mesmo dispositivo.
[____]
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, tanto que
registrou (e-STJ fls. 407/408):
O caso dos autos trata de um procedimento comum que tem por finalidade a reinclusão
da parte autora no parcelamento, nela não se discute os débitos em si. Assim, não há
como equiparar ao proveito econômico da ordinária ao valor dos débitos em atraso no
parcelamento. Registro que nesta ação foi atribuído à causa o valor dos débitos em
atraso (R$ 1.714.587,25). Logo, reconheço como "inestimável o proveito econômico"
decorrente da presente ação. [....] Portanto, sendo inestimável o proveito econômico, a
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não fica atrelada aos limites
percentuais previstos no caput parágrafo 2° do art. 85 do CPC, devendo-se pautar pelo
“disposto nos incisos do § 2°", conforme expressamente previsto na parte final do § 8°
do mesmo art. 85.
Assim, o recurso não merece ser acolhido
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que não há qualquer omissão a ser sanada por
meio destes aclaratórios, uma vez que a decisão embargada ressaltou que a questão versada nos
autos tinha por finalidade a reinclusão da autora no parcelamento, sem qualquer discussão
atinente a valor ou a débitos, razão pela qual não seria possível a mensuração do proveito
econômico obtido.
A insurgência da embargante, em verdade, demonstra seu inconformismo
com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo certo que eventual reforma do julgado não
condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BARCAS S.A. TRANSPORTES
MARÍTIMOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
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3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração doe BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS
rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 658.517/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1738060 - SP (2018/0099318-7)
RECORRENTE : JOSE GALLEGO CAMILLO
RECORRENTE : TEREZINHA DE JESUS CAMILO
RECORRENTE : MARCIA REGINA CAMILO
RECORRENTE : ELIANE CRISTINA CAMILO
RECORRENTE : WESLEY CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : MARCELO GAINO COSTA - SP189302
CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) - SP191681
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
12/05/2020 Visualizar PDF
05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por INTAB - INDÚSTRIA DE
TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região que
possuiu a seguinte ementa (e-STJ fl. 410):
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N° 11.941/2009. EXCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS.
Havendo existência de interesse comum entre o Fisco e o contribuinte na liquidação de
créditos tributários incluídos em modalidades de parcelamento, não há
razoabilidade/proporcionalidade na postura da autoridade fiscal de se recusar a aceitar
a utilização de créditos de PIS e COFINS a que tem direito junto à Receita Federal do
Brasil - já reconhecidos - para pagamento de parcelas vencidas e vincendas do
parcelamento, possibilitando sua permanência no programa de recuperação fiscal.
Restou evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte que
antes da rescisão do parcelamento vinha pagando o parcelamento por mais de cinco
anos.
Nas razões de recurso (e-STJ fls. 417/425), a recorrente aponta violação
do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC/2015. Segundo entende, o Tribunal de origem não poderia ter
fixado os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois a causa que tinha por
objetivo a reinclusão da recorrente no parcelamento, foi atribuído o valor de R$ 1.714.587,25
(um milhão setecentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos),
correspondente ao valor das parcelas em atraso (e-STJ fl. 418).
Acrescenta que não se trata de causa de valor inestimável e que o
proveito econômico poderia ser aferido diretamente do valor das parcelas em atraso no REFIS ou
das reduções (de multas, juros e encargos) que o parcelamento possibilitaria (e-STJ fl. 422).
Por isso, entende que os honorários “deveriam ter sido fixados em
percentual sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 423).
As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 437/441.
O recurso foi admitido à e-STJ fl. 444.
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decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Feita essa consideração, destaco, inicialmente, que o recurso especial tem
origem em ação ordinária, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes
termos (e-STJ fl. 351):
(...)
3. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela
(evento 10, eventos 36 e 43), e julgo parcialmente procedente o pedido, com base no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, para o fim
de:
[a] reconhecer o direito da empresa em permanecer no parcelamento de que trata a Lei
n° 11.941/2009, mediante compensação do débito com os créditos de PIS e COFINS
que foram integralmente reconhecidos à autora;
[b] determinar que a quantia penhorada na EF n° 5005256-66.2015.4.04.7111 seja
utilizada na amortização do parcelamento efetivado nos termos da Lei n° 11.941/2009,
com as prestações vincendas do referido.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente - vez que a autora restou vencida
em menor proporção, condeno a União ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação,
atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E, na forma do art. 85, § 3°, do CPC e par.
único, do art. 86, do mesmo diploma legal.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo retido e deu parcial
provimento à apelação e à remessa necessária. No que diz respeito ao julgamento do presente
recurso, destaco os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 401/408):
[____]
Confirma-se, pois, a sentença que reconheceu o direito da empresa em permanecer no
parcelamento de que trata a Lei n° 11.941/2009, mediante a quitação do débito com os
créditos de PIS e COFINS que foram integralmente reconhecidos à autora.
Honorários advocatícios - § 8° do CPC
Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8°. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°.
O caso dos autos trata de um procedimento comum que tem por finalidade a reinclusão
da parte autora no parcelamento, nela não se discute os débitos em si. Assim, não há
como equiparar ao proveito econômico da ordinária ao valor dos débitos em atraso no
parcelamento.
Registro que nesta ação foi atribuído à causa o valor dos débitos em atraso (R$
1.714.587,25).
Logo, reconheço como "inestimável o proveito econômico" decorrente da presente
ação.
Por proveito econômico entende-se o "ganho obtido pela parte vencedora, sem que
tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente - p. ex., em uma
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ao Codigo de Processo Civil. 1 a Ed. São Paulo: RT, 2015, pag. 433).
Corresponde o benefício econômico à expressão monetária do que é pretendido pela
parte ao propor a ação. Ademais, de salientar inexistir proveito econômico hipotético,
devendo este ser comprovado, caso efetivamente ocorra.
Por sua vez, considera-se inestimável o proveito econômico quando a causa não trata
de benefício patrimonial imediato. A ação possui uma valoração econômica (tanto que
é adjetivada como inestimável), não sendo possível, contudo, estabelecer uma quantia
que represente, de forma mais ou menos fidedigna, o ganho obtido.
Portanto, sendo inestimável o proveito econômico, a fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência não fica atrelada aos limites percentuais previstos no
caput parágrafo 2° do art. 85 do CPC, devendo-se pautar pelo “disposto nos incisos do
§ 2°", conforme expressamente previsto na parte final do § 8° do mesmo art. 85.
Nesse sentido já decidiu, à unanimidade, a 2 a Turma deste Regional:
PROCESSUAL. CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR
INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE PRESENTE GARANTIR
COM A CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §
8°, DO CPC/2015. A fixação da verba honorária se pauta pelos critérios previstos na
legislação vigente na data em que proferida a sentença. Na hipotese, a sentença foi
prolatada já na vigência da Lei n° 13.105/2015. Logo, aplica-se ao caso o novo CPC.
Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrente. (STJ, Resp n° 748.836/PR, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 10.10.2005). No caso da Cautelar Fiscal, a sua finalidade exclusiva é
acautelatoria, nela não se discutindo os débitos que se busca garantir o pagamento.
Assim, não há como equiparar ao proveito econômico da cautelar fiscal o valor dos
débitos que a originaram. Via de consequência, é "inestimável o proveito econômico"
decorrente da Cautelar Fiscal, a teor do disposto no art. 8° do art. 85 do CPC/2015. E,
sendo inestimável o proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência não fica atrelada aos limites percentuais previstos no caput parágrafo 2°
do art. 85 do CPC/2015, devendo-se pautar pelo "disposto nos incisos do § 2°",
conforme expressamente previsto na parte final do § 8° do mesmo art. 85. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL N° 5027988-88.2012.404.7000, 2a TURMA, Juíza Federal
CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 30/11/2016)
Assim, considerando o disposto no parágrafo 8° do art. 85 do CPC, fixo em R$
20.000,00 os honorários devidos, atualizados pelo IPCA-E a contar desta decisão.
Reforma-se em parte a sentença no particular.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em atenção aos parâmetros legais preconizados no § 2° e seus incisos do art. 85 do
CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art.
85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar provimento parcial à
apelação e à remessa oficial.
Pois bem.
O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, a Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao examinar o
REsp 1.822.840/SC, de que fui relator, consignou que nos casos em que o acolhimento da
pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com
observância dos critérios do § 2° do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8° desse
mesmo dispositivo.
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ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da
causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da
condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3° do art. 85 do
CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da
causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos
critérios do § 2° do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8° desse mesmo
dispositivo.
3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de
obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária
de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá
vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.
4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo
em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão
de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do
crédito tributário.
5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser
acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2°
do art. 85 do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a
majoração da verba honorária.
(REsp 1822840/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019,
DJe 11/12/2019)
Na ocasião do julgamento, consignei em meu voto:
O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2°
para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na
causa, e, não obstante os percentuais escalonados no § 3° e no § 6°, dispõe que "os
limites e os critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito".
Como adiante explicito, esse regramento não é de aplicação automática às execuções
fiscais e aos embargos do devedor.
Na ação executiva fiscal, conforme estabelece o art. 6°, § 4°, da Lei n. 6.830/1980, "o
valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". E, nos
embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito
impugnado (v.g.: EDcl nos EDcl no AREsp 58.836/PE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; REsp 426.342/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 20/09/2004).
Logicamente, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se
refere o § 3° do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário e os
encargos legais constantes da certidão de dívida ativa (§ 5° do mesmo art. 6°).
Essa anotação é necessária, visto que há situações jurídicas que implicam o
acolhimento da pretensão do devedor, sem, contudo, haver impacto no crédito inscrito
em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar
sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou responsáveis, se o
exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei.
Por exemplo, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica anulação
do processo, por causa da litispendência, ou do reconhecimento de coisa julgada ou da
incompetência do juízo ao qual foi distribuída.
Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua
cobrança da parte devedora, a regra geral do CPC/2015, se aplicada automaticamente
no rito especial, implementa, na prática, diminuição da receita (derivada do crédito
tributário cobrado) a ingressar nos cofres públicos.
É pertinente observar, ao lado da situação acima ponderada, haver previsões legais
específicas e esparsas a respeito de honorários advocatícios a serem pagos pela
Fazenda, ainda que haja impacto sobre o crédito indicado no título executivo/certidão
de dívida ativa.
É a hipótese do inciso I do § 1° do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 ("Nas matérias de que
Documento eletrônico VDA25233094 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
i 1117 a i d r dth ^ii Drri nr r adia a . on/n/i /nnnn nn .e/i .nc
da Lei n. 11.941/2009 - que preve a redução de 100% do encargo legal do art. 1° do
Decreto n. 1.025/1969 - e desse último dispositivo citado, pois é um exemplo direto
da especialidade do tema, tendo em vista a natureza da verba de substitutivo dos
honorários sucumbenciais no processo de execução fiscal.
Sem ingressar nas diversas discussões a respeito das hipóteses de incidência dessas
regras e sem prejuízo da existência de outras que poderiam ter sido citadas, o que se
destaca é o fato de haver previsões, em leis específicas, a respeito dos honorários
advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal.
Assim, a meu ver, a primeira
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Confirma a exclusão?