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15/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-19),
apresentada para impugnar o acórdão que desproveu o agravo interno e
manteve a negativa de seguimento (fls. 1.115-1.127) ao recurso extraordinário já
apresentado (fls. 1.018-1.030).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi interposto o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, hipótese de cabimento não
contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação
jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.
Arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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