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07/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10949 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA N. 660/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO . ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA
83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser " desnecessária a comprovação de regularidade tributária,
nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do
CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o
parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em
recuperação judicial " (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II)
mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o
parcelamento de dívidas tributárias de empresas em
recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo
universal, em homenagem ao princípio da preservação da
empresa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, e
97 da CF e aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.
Afirma que o acórdão do STJ, por meio de fundamento constitucional e
sem observância a cláusula de reserva de plenário, teria afastado a aplicação
dos arts. 191-A do Código Tributário Nacional e 57 da Lei n. 11.101/2005, bem
como concluído de forma contrária à regra de que a recuperação judicial
somente pode ser concedida à empresa que possua regularidade fiscal.
Sustenta, também, que (fl. 251):
[...] o que se observa na hipótese, é que, a pretexto de
interpretar-se sistematicamente a Lei 11.101 de 2005, o Tribunal
a quo esvaziou por completo a norma decorrente dos artigos 57
e 191-A e tal só poderia se dá no âmbito do controle de
constitucionalidade que declarasse tais normas inválidas, já que
a na prática a interpretação do tribunal interditou os efeitos dos
normativos em questão.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório.
O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral, conforme a seguinte tese:
Tema n. 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta ofensa depende da análise da incidência dos
dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão
recorrido, motivo pelo qual se enquadra no Tema n. 660/STF.
Além disso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
obrigatoriedade da comprovação da regularidade tributária como requisito para o
deferimento da recuperação judicial, e o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia
com suporte na Lei n. 11.101/2005 e no Código Tributário Nacional.
Desse modo, a análise da suposta violação do art. 97 da CF e da tese
correlata de afronta à cláusula de reserva de plenário dependem do exame de
dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual ofensa
à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2019. NATUREZA
DO CRÉDITO. LEI 11.101/2005. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. A questão discutida no recurso extraordinário é, em última
análise, a aplicação de normas infraconstitucionais, à luz do
artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.
2. Eventual ofensa aos artigos indicados seria de natureza
indireta, sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o debate nesses termos não alcança
estatura constitucional.
3. Agravo regimental que se nega provimento.
(ARE n. 1.186.997-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 25/3/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao
recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que
demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico,
político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o
Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente.
5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega
provimento.
(ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de
15/3/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PARA
LIBERAÇÃO DE VALORES POR EMPRESA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SUPOSTA VIOLAÇAO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 823.131-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 10/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
Ante o exposto, no tocante à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF,
com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário, e, quanto à suscitada afronta ao art. 97
da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
21/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10902 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/06/2023 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser "desnecessária a
comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art.
191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida
fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial " (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o
advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas
em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao
princípio da preservação da empresa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
20/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69):
Recuperação judicial Homologação de plano aprovado em assembleia de
credores - Comprovação da quitação de tributos Desnecessidade Artigos 57 e
68 da Lei 11.101/2005 Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 57, da Lei
11.101/05, 10-A da Lei 10.522 (alterado pela Lei 13.043/2014) e o art. 191-A do Código
Tributário Nacional. Para tanto, sustenta, em síntese, que “ao ser homologado o plano de
recuperação judicial independentemente de apresentação de certidão de regularidade fiscal,
esgotar-se-ão os efeitos práticos do presente recurso, pois está sendo totalmente invertida a
ordem de preferência no recebimento do crédito público, de modo que, ao cabo da recuperação
judicial, pouco ou nenhum patrimônio útil das recuperandas terá restado para fazer frente ao
bilionário débito fiscal por elas devido" – (fl. 87).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso –
(fls. 133/136).
É o relatório.
Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que é inexigível a apresentação de
certidão negativa de débito para a concessão de recuperação judicial, acentuando que “não há a
possibilidade de ser exigida imediata demonstração do adimplemento das obrigações fiscais e
parafiscais, mesmo porque a regulamentação vigente deixou de demarcar um prazo para que as
autoridades fazendárias apreciem o pedido de parcelamento aqui cogitado" – (fl. 71).
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça acerca dos requisitos parta a concessão da recuperação judicial, a qual interpreta
que é desnecessária a apresentação de certidão negativa tributária, como se verifica das ementas
a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
COLEGIADA. EVENTUAL VÍCIO. SUPERAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESNECESSIDADE.
LEI N.º 13.043/14. RECLAMAÇÃO. STF. LIMINAR TORNADA SEM
EFEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda
uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento
monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação
jurisprudencial dominante.
3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera
eventual nulidade da decisão singular.
4. A falta de certidão negativa tributária não impediria o deferimento da
recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com o princípio da
preservação da empresa.
5. A inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins
de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da
Lei n.º 13.043/14.
6. A liminar concedida pelo STF na Reclamação n.º 43.169/SP foi tornada
sem efeito em face da posterior negativa de seguimento à mencionada
reclamação.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.900/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.
APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE.
1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte
não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação
judicial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.841.841/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Dessa forma, forçosa a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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