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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) -
SC019756
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
_ : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA
RECORRIDO : GERTI SEHNEN GOMES
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO GOMES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa
(fl. 98):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO CUJO CÔMPUTO TEM INICIO APÓS O
DECURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DA
NOVA NORMATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. NÃO
CABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissido jurisprudencial e
ofensa aos arts. 921, III e §§ 2° e 3°, e 1.056 do atual Código de Processo Civil; e 791, III, do
Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que, no caso, não houve a caracterização da
prescrição intercorrente pela suspensão do feito e pela falta de intimação da parte para o contraditório,
sendo mister o prosseguimento da execução.
Recurso especial admitido na origem com base no Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC.
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,
do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte não foi intimada para se manifestar antes
da decretação da prescrição, caracterizando violação ao contraditório, o que impõe a cassação da
sentença e do acórdão recorrido para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional, pois a orientação firmada no IAC, REsp
1.604.412/SC, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão
por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de
direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último
ato do processo, sendo assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição
de fato obstativo do prazo prescricional.
Assim, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento
administrativo do processo, não houve a intimação da parte credora para assegurar o exercício
oportuno do contraditório. No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão
recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à
luz do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso
Especial 1.604.412/SC
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2018
Distribuição automática em 27/02/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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