Informações do processo 2018/0042314-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1726285
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/03/2018 a 01/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Secretaria Nacional do Consumidor - "Amicus Curiae
  • Recorrido
    • Os Mesmos
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2019 2018

01/08/2022 Visualizar PDF

  • Secretaria Nacional do Consumidor - "Amicus Curiae
  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA
OPERADORA. PRESUÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.

RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA NÃO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO CONSUMIDOR
PREJUDICADO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por UNIMED DE SANTOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 215/218) e outro, na
modalidade adesiva, interposto por WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (fls.
224/229) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

PLANO DE SAÚDE. REVISIONAL DE CONTRATO. FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE. 59 ANOS. DEVER DE INFORMAÇÃO.

VIOLAÇÃO. Insurgência contra sentença de parcial procedência.

Sentença reformada. Ausência de informação adequada do consumidor
acerca das faixas etárias a que se sujeitaria e respectivos percentuais de
reajuste impede o aumento nos parâmetros realizados. Recurso parcialmente
provido. (fl. 206)

Em suas razões, a recorrente UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO alegou violação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/1998, uma
vez que o reajuste (de 51%) para a faixa etária dos 59 anos seria permitido e
regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, não sendo cabível a anulação desse reajuste.

Por sua vez, o recorrente WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR interpôs
recurso especial adesivo sob alegação de ofensa ao art. 39, incisos IV e XII, do
Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o reajuste seria abusivo
em virtude da ausência de previsão, no contrato, do percentual aplicável a cada

faixa etária.

Contrarrazões pela recorrente UNIMED às fls. 233/235.

Juízo de admissibilidade positivo, realizado sob a égide do CPC/2015, por ser
a lei processual vigente na data de publicação do acórdão recorrido (cf. Enunciado
Administrativo n. 3/STJ).

O presente recurso foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos por

meio do acórdão de fls. 263/303, para servir de paradigma do Tema 1016/STJ,
abaixo transcrito:

Tema 1016/STJ - (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde
coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base
atuarial do reajuste.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, opinou

pelo improvimento do recurso, em parecer assim sintetizado em sua ementa:

RECURSO ESPECIAL. Civil. Consumidor. Plano de Saúde. Reajuste por
faixa etária. Demonstração dos cálculos atuariais. Ônus da operadora.
Apuração em liquidação de sentença. Acervo fático-probatório. Súmulas 05 e
07/STJ. Parecer pela improvimento do recurso. (fl. 771)

O presente recurso, contudo, foi desafetado do rito dos recursos especiais

repetitivos, tendo o aludido Tema 1016/STJ sido julgado nos autos do REsp
1.715.798/RS.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento do caso concreto.

É o relatório.

Passo a decidir .

Inicio apreciando o recurso da operadora de plano de saúde, já adiantando
que, após melhor análise, este não merece ser conhecido.

O Tribunal de origem declarou a abusividade do reajuste com fundamento no
vício de informação, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido:

Ocorre, porém, que a avença firmada pelas partes não informa

adequadamente ao consumidor as faixas etárias e respectivos percentuais de
reajustes, não tendo o contrato celebrado pelas partes sido juntado aos autos
para conferência.

Assim, por violar o direito do consumidor à informação clara e adequada
sobre o serviço contratado e respectivo preço (art. 6º , III, CDC), em
princípio o reajuste aplicado é abusivo e deve ser afastado.

Sem a informação acerca das faixas etárias e respectivos percentuais de
reajuste, impossível verificar sua conformidade com a Resolução Normativa
n. 63 da ANS, que estabelece os parâmetros a serem adotados para os
aumentos de mensalidade em situações como a presente:

No caso em exame, impossível aferir eventual adequação do reajuste
aplicado com os incisos I e I I do art. 3º da mencionada resolução. Desse
modo, inviável atestar a legalidade do aumento. (fls. 206/7)

Esse fundamento do vício de informação não foi atacado nas razões do

recurso especial, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 283/STF, abaixo transcrita:

Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos êles.

Destarte, o recurso especial da operadora não merece ser conhecido.

Por conseguinte, fica prejudicado o recurso interposto pelo usuário do plano

de saúde, porque manejado na forma adesiva (ex vi do art. 997, § 2º, inciso III, do
CPC/2015 [1] ).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial da operadora,
julgando PREJUDICADO o recurso adesivo do consumidor.

Sem majoração de honorários porque não houve arbitramento na origem.

Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

Referências

1. ^ Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e
com observância das exigências legais. [...]. § 2º O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, [...] observado, ainda, o seguinte:
[...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se
for ele considerado inadmissível.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão