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29/08/2019 Visualizar PDF
CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS
AGRÍCOLAS LTDA opôs os presentes embargos de divergência em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma (fls. 299/316), no qual se discutiu o termo inicial de
incidência de correção monetária dos créditos escriturais.
É o relatório. Passo a decidir.
A Primeira Seção deste STJ deferiu a afetação ao rito dos repetitivos de
controvérsia idêntica a do presente recurso (Tema 1.003/STJ - REsp 1.767.945/RS REsp
1.768.060/RS e Resp 1.768.415/SC), ocasião em que houve a determinação de
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.
Ante o exposto, sem prejuízo da realização do juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência no momento oportuno, determino o sobrestamento do presente
feito e remessa dos autos à Coordenadoria da Primeira Seção, onde devem permanecer
até que seja concluído o julgamento dos referidos paradigmas.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?