Informações do processo 2018/0024619-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1242934
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTRO(S) - RJ132101

AGRAVADO : MARIA GILVANETE FIRMINO CÂMARA

AGRAVADO : IZABEL ROSA DA SILVA GOMES

AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DO NASCIMENTO

AGRAVADO : DJALMA PATRÍCIO DO NASCIMENTO

AGRAVADO : ALUIZIO LEONARDO DA SILVA

AGRAVADO : TEREZINHA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO    : ARLINDO MANUEL DO NASCIMENTO

AGRAVADO : CÉLIA MARIA DA SILVA CÂMARA

AGRAVADO    : FRANCISCA ARAÚJO DANTAS

AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA

AGRAVADO : JORZIA MARRICELI DE MOURA XAVIER REGALADO

AGRAVADO : ELIENE PEREIRA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA

AGRAVADO    : JOÃO MARIA XAVIER

AGRAVADO    : IRACEMA DOS SANTOS VICENTE

AGRAVADO : FRANCISCO ERINALDO DOS SANTOS

AGRAVADO : JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA E SILVA

AGRAVADO    : FRANCILEUZA ALEXANDRE FERNANDES

AGRAVADO    : GENIVALDO HENRIQUE DOS SANTOS

AGRAVADO : LAILZA GONÇALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO : JOSEFA ODETE GOMES DA SILVA

AGRAVADO    : ANTONIO VITOR MEDEIROS

AGRAVADO    : MARLUCE SIMPLICIO DA CRUZ

AGRAVADO    : LIENE BRITO PEREIRA

AGRAVADO    : JOÃO SÉRGIO LOPES

AGRAVADO : ANTONIA LIDIA GALVÃO PEREIRA

AGRAVADO : MARIA LINDALVA DE LIMA SANTOS

AGRAVADO : MAURICIO SOARES DOS SANTOS

AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA DIAS

AGRAVADO : RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO : DAMIÃO MARTINS DA SILVA

AGRAVADO : MARIA APARECIDA COSTA DE SOUZA

AGRAVADO    : AVANI DANTAS DA COSTA SILVA

AGRAVADO    : HIRAN ALVES BATISTA

AGRAVADO    : IOLANDA MAURICIO GUERRA

AGRAVADO    : MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA

AGRAVADO    : EUCIENE MARIA DE SOUZA

AGRAVADO    : FRANCISCA DE FÁTIMA FARIAS DE OLIVEIRA

AGRAVADO    : LUCIANO DE AZEVEDO SILVA

AGRAVADO    : SELMA MARIA DE ANDRADE

AGRAVADO    : MARINITA GOUVEIA DE LIMA

AGRAVADO    : SEBASTIÃO RAMOS

AGRAVADO    : MANOEL RICARDO FILHO

ADVOGADOS   : EWALDO SOARES NETO - RN007632

JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO(S) - RN000780A

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO(S) - RN000780A

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/02/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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