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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTRO(S) - RJ132101
AGRAVADO : MARIA GILVANETE FIRMINO CÂMARA
AGRAVADO : IZABEL ROSA DA SILVA GOMES
AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO : DJALMA PATRÍCIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO : ALUIZIO LEONARDO DA SILVA
AGRAVADO : TEREZINHA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO : ARLINDO MANUEL DO NASCIMENTO
AGRAVADO : CÉLIA MARIA DA SILVA CÂMARA
AGRAVADO : FRANCISCA ARAÚJO DANTAS
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO : JORZIA MARRICELI DE MOURA XAVIER REGALADO
AGRAVADO : ELIENE PEREIRA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
AGRAVADO : JOÃO MARIA XAVIER
AGRAVADO : IRACEMA DOS SANTOS VICENTE
AGRAVADO : FRANCISCO ERINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO : JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO : FRANCILEUZA ALEXANDRE FERNANDES
AGRAVADO : GENIVALDO HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO : LAILZA GONÇALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO : JOSEFA ODETE GOMES DA SILVA
AGRAVADO : ANTONIO VITOR MEDEIROS
AGRAVADO : MARLUCE SIMPLICIO DA CRUZ
AGRAVADO : LIENE BRITO PEREIRA
AGRAVADO : JOÃO SÉRGIO LOPES
AGRAVADO : ANTONIA LIDIA GALVÃO PEREIRA
AGRAVADO : MARIA LINDALVA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO : MAURICIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA DIAS
AGRAVADO : RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO : DAMIÃO MARTINS DA SILVA
AGRAVADO : MARIA APARECIDA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO : AVANI DANTAS DA COSTA SILVA
AGRAVADO : HIRAN ALVES BATISTA
AGRAVADO : IOLANDA MAURICIO GUERRA
AGRAVADO : MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA
AGRAVADO : EUCIENE MARIA DE SOUZA
AGRAVADO : FRANCISCA DE FÁTIMA FARIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUCIANO DE AZEVEDO SILVA
AGRAVADO : SELMA MARIA DE ANDRADE
AGRAVADO : MARINITA GOUVEIA DE LIMA
AGRAVADO : SEBASTIÃO RAMOS
AGRAVADO : MANOEL RICARDO FILHO
ADVOGADOS : EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO(S) - RN000780A
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/04/2018
22/03/2018
JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO(S) - RN000780A
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/03/2018
Processo registrado em 28/02/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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