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Movimentações Ano de 2018
06/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento interposto que deu origem a este
recurso, pode-se inferir que G A WAKED ELETRÔNICOS ME (G A WAKED) propôs ação
contra BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER), visando à revisão do contrato de abertura
de conta corrente firmado entre as partes, ao ressarcimento de valores e indenização pelos danos
morais sofridos, em virtude de falha na prestação dos serviços.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos de G A
WAKED, para condenar SANTANDER à devolução dos valores descontados pelo uso de cheques
em valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que fosse aplicada a taxa
fixa de antecipação de 1,20%, e os demais percentuais avençados com a parte autora, conforme
indicado na tabela acostada aos autos, em todas as compras efetuadas com a máquina de cartão de
crédito a ela fornecida, devendo SANTANDER ressarcir os valores cobrados indevidamente, a ser
apurado em liquidação, os quais devem ser atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros
legais desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, SANTANDER foi condenado ao pagamento
de 50% das custas e despesas processuais despendidas, bem como 50% dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 409/419).
O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso de apelação de
SANTANDER, para afastar a preliminar de inépcia da inicial e negou provimento ao recurso de
apelação de G. A. WAKED (e-STJ, fls. 420/428).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi liminarmente rejeitada (e-STJ, fl.
11).
Essa decisão interlocutória foi desafiada por agravo, na forma de instrumento, no
qual SANTANDER sustentou que a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada para o caso de
não se abster a instituição financeira de negativar o nome da empresa autora é indevida, excessiva e
ilegal. Asseverou que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser revista, encaminhando-se
os autos para a Contadoria Judicial, pois o cálculo apresentado pela parte adversa é genérico e
desprovido de fundamentação.
O Tribunal local conheceu em parte do recurso de agravo, na forma de
instrumento, interposto por SANTANDER, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com a
seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de contrato c/c reparação
de danos. Cumprimento de sentença. Insurgência quanto à aplicação de
multa diária. Não conhecimento. Questão que não foi objeto da r.
decisão ora agravada e tampouco da impugnação ofertada. Decisão
agravada que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada.
Insurgência do Réu sob alegação de excesso de execução, ante a
incorreção dos cálculos apresentados pela Autora, bem como
necessidade de realização de perícia contábil. Inocorrência. Impugnação
ofertada pelo ora Agravante que sequer apresenta qualquer
irregularidade no cálculo elaborado pela Autora, tampouco indica o
valor que entende devido. Aplicação do disposto no artigo 525,
parágrafos 4º e 5º, primeira parte, do CPC. Decisão mantida. Recurso
conhecido em parte e não provido na parte conhecida (e-STJ, fl. 446).
Irresignada, SANTANDER interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 451/457), com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 525 do NCPC, ao
sustentar que os cálculos apresentados pela parte autora estão incorretos, denotando excesso de
execução, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 461/475).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da (1)
falta de demonstração da vulneração ao dispositivo infraconstitucional arrolado; (2) incidência da
Súmula nº 7 desta Corte; e, (3) impossibilidade de apreciação do pedido de litigância de má-fé, diante
de sua incumbência de apenas verificar a admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 476/477).
Nas razões do agravo em recurso especial, SANTANDER aduziu que (1) foi
demonstrada a ofensa ao dispositivo infraconstitucional apontado; e, (2) não se aplica, ao caso, a
Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 480/485).
A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.
487/497).
Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 499).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não comporta acolhimento.
O Tribunal a quo manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
negando provimento ao agravo de instrumento interposto por SANTANDER, na parte conhecida,
por não ter apresentado qualquer elemento que demonstrasse o valor que entende devido, em afronta
ao art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC, nos seguintes termos:
Pelo que se infere dos autos, correta a r. decisão ora atacada, que houve
por bem rejeitar liminarmente a impugnação apresentada pelo Banco
ora Agravante. Insta ressaltar que a mera insurgência genérica quanto
ao cálculo apresentado pela Autora, sem apontar especificamente quais
as irregularidades e excessos de valores cobrados, não comporta
acolhida nesta fase processual. A r. sentença ora executada condenou o
ora Agravante na devolução dos valores descontados pelo uso de
cheques em valor igual ou superior a R$ 5.000,00, bem como a
aplicação da taxa fixa de antecipação de 1,20% e os demais percentuais
ajustados com a Exequente, conforme tabela reproduzida à pág. 9 da
exordial, com a condenação do ora Agravante no pagamento das
diferenças cobradas acima do estipulado entre as partes em todas as
vendas feitas com a máquina de crédito, valores estes atualizados desde o
desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. A ora Agravada
apresentou conta de liquidação nos estritos termos do decidido nos
autos (págs. 499/502 e 864 dos autos originais), acompanhada dos
documentos que reproduzem as operações realizadas no período, com a
aplicação das taxas determinadas, as quais o próprio Agravante tem
conhecimento, pois se trata do prestador do serviço em questão, de
modo que competia ao mesmo, ao impugnar tal cálculo, apontar quais
as irregularidades cometidas e que destoam da realidade e do julgado, o
que não se verifica de sua impugnação. Ademais, insta ressaltar que o
ora Agravante em nenhum momento apresenta qualquer argumento
válido ou documento que demonstre estarem irregulares os cálculos
apresentados, considerado ainda que se trata de operação simples e
rotineira para o mesmo, que inclusive tem o dever de possuir todos os
dados relativos às operações contratadas com a Agravada. Desse modo,
não prospera a insurgência genérica de excesso de execução e sob o
argumento de necessidade de perícia contábil. Desse modo, de rigor a
manutenção da r. Decisão agravada, com a rejeição liminar da
impugnação apresentada pelo ora Agravante (págs. 429/433 destes, fls.
2.065/2.069 dos autos originais), em que alegado excesso de execução,
por sustentar serem os cálculos equivocados e apresentados em completa
dissonância com a decisão exequenda, pois sem qualquer indicação pelo
Impugnante dequais seriam as alegadas irregularidades ou mesmo quais
os valores que entende devidos. Competia ao banco Impugnante, ora
Agravante, ao não concordar com os cálculos apresentados, declarar de
imediato o valor que entenderia ser o correto ou mesmo apontar qual o
equívoco existente nos referidos cálculos, a justificar a alegada
necessidade de perícia contábil, até porque o Impugnante tem meios
para tanto, ou seja, verificar as operações realizadas no período e
aplicar as taxas determinadas pela r. sentença, com a aferição do
excesso por ele cobrado
02/03/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 958031 (2016/0197125-0) em 28/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?