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Movimentações 2020 2018
01/07/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. DÉBITOS
ANTERIORES À IMISSÃO DOS CONDÔMINOS NA
POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA PELO
TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREPARO JUSTIFICADA
NAS RAZÕES RECURSAIS. GREVE DE BANCÁRIOS.
SOLICITAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECOLHIMENTO POSTERIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A greve dos bancários constitui justo impedimento ao
recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte
de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e
comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o
posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia
aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista
(ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via
portaria), sob pena de preclusão " (AgRg nos EREsp
1.002.237/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe de
20/11/2012).
2. Hipótese em que a preliminar de deserção foi rejeitada pelo
Tribunal a quo sob o fundamento de que a ausência do preparo
fora justificada nas razões da apelação, em razão de greve do
sistema bancário, e que, mesmo não tendo havido manifestação
judicial acerca do pedido de prazo para a prática do ato, os
recorrentes providenciaram posteriormente o preparo respectivo,
não justificando a penalidade processual. Esse entendimento está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1300827 - SP
(2018/0127318-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : POINT PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
S/S LTDA
ADVOGADOS : AYLTON JOSÉ SOARES - SP022336
FABRÍCIO PELOIA DEL'ALAMO E OUTRO(S) -
SP195199
AGRAVADO : LUIZ ALBERTO MORAES PEREIRA
AGRAVADO : EDUARDO SANTOS PALHARES
AGRAVADO : JOAO BATISTA SANTOS PALHARES
AGRAVADO : CLARISVALDO DE FAVRE
ADVOGADOS : JOÃO RENATO DE FAVRE - SP232225
THIAGO LEARDINE BUENO E OUTRO(S) -
SP326866
01/06/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Cobrança de condomínio. Débitos anteriores à imissão na posse
dos condôminos. A responsabilidade pelo pagamento da obrigação
é definida pela relação jurídica material que a parte tem com o
imóvel. Débito anterior à imissão na posse é atribuível à
construtora vendedora do bem, que tinha a posse da unidade
geradora do débito até então. Sentença reformada para afastar da
pretensão inicial a cobrança dos débitos vencidos até a data em que
receberam as chaves (20.12.12). Ausência de litigância de má-fé.
Questão colocada nos autos definida pelo STJ em sede de recurso
repetitivo recente. Por consequência, descabível a pretensão
contraposta de indenização moral e material. Sucumbência
recíproca caracterizada. Aplicação temporal do art. 21 do CPC/73.
Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fl. 233)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
261/263).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 511
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que deve ser
reconhecida deserção pois a parte agravada não recolheu o preparo quando interpôs o
recurso de apelação imediatamente após o retorno das atividades bancárias, (b) que
quando da interposição do recurso, as instituições bancárias estavam de grave, tendo
informado a impossibilidade de levantamento dos valores 15 dias após a cessação da
greve e (c) que as custas somente foram recolhidas em 31/03/2016, cinco meses após o
término da greve.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à suposta violação ao art. 511 do CPC/73, o Tribunal de
origem afirmou que a falta de preparo foi justificada por greve no sistema bancário, bem
como que cabia ao juízo de origem a fixação de um prazo para recolhimento, o que não
foi feito e não impediu que o preparo fosse recolhido posteriormente, in verbis:
"Rejeita-se a preliminar de deserção. Os apelantes justificaram a
falta de preparo concomitantemente ao ato de interposição do
recurso devido à greve do sistema bancário. O recurso foi recebido
pelo juízo “a quo", o que permite presumir que a greve realmente
acontecia naquele momento. O condomínio-apelado não fez
nenhuma prova de que não havia a propalada greve. Quando do
recebimento do recurso, cabia ao juízo da origem a fixação de um
prazo para o recolhimento do preparo, o que não foi feito (fl. 196).
Porém, não obstante a isso, os apelantes providenciaram o preparo
posteriormente, conforme se vê a fl. 224. Conhece-se, pois, do
apelo e a ele será dado provimento parcial." (e-STJ, 234)
O fundamento de que não foi fixado judicialmente prazo para
recolhimento do preparo não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter
a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da
Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ademais, a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, que "admite a greve dos bancários como justa
causa para prorrogação do prazo para comprovação do recolhimento do preparo"
(AgRg no AREsp 159.684/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).
Não obstante, tem-se que o agravado agiu de boa-fé ao requerer prazo
para juntada das custas processuais em razão da greve bancária em suas razões de
apelação (e-STJ, fl. 186) e em petição avulsa (e-STJ, fl. 195), e não tendo nenhum dos
dois pedidos sido apreciados, requereu juntada das custas antes mesmo da apreciação de
seu recurso (e-STJ, fl. 223).
Nesse ponto, é entendimento desta Corte Superior que eventual declaração
de nulidade de atos processuais, dentre eles ausência de recolhimento de custas, depende
da demonstração de prejuízo, o que inocorreu no presente caso diante da demonstração
de boa-fé da agravada e do recolhimento das custas processuais antes do exame recursal
mesmo diante do silêncio do Tribunal sobre os pedidos reiterados de diferimento de prazo
para recolhimento em virtude de greve bancária.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de
nullité sans grief).
2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a
Corte de origem no sentido de que da irregularidade em questão
não decorreu qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente
demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado uma vez que a parte recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na
legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ainda no que diz respeito a interposição do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se
pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que
pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada,
ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588502/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
18/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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