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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por JOELMA ANTONIA DA SILVA -
em que figura como interessada - e reiterada por outras duas petições de ns.
00184391/2018 e 00197823/2018, na qual alega que "(...) quando da distribuição do
agravo de instrumento pela Agravante a peticionária não era terceira interessada, mas
sim agravada, da qual não foi citada ou intimada a apresentar contraminuta. Termos
em que, é flagrante o cerceamento de defesa da verdadeira Agravada, que não teve a
possibilidade de rebater as razões do Agravo interposto, sendo assim prejudicada em
seu direito de resposta" (fl. 459).
Narram os autos que se trata de agravo de instrumento em face da r.
decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial em que se discute a
possibilidade ou não de realização de penhora sobre a parte ideal de 50% do imóvel
registrado apenas em nome de Nelson Banzoli. Conforme assentado na decisão de fls.
408/409, desta Relatoria, o recurso de agravo em recurso especial interposto por Nelson
Banzoli não foi conhecido.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, os autos retornarão à
origem, onde terá seu regular andamento, inclusive com a citação da ora requerente
conforme determinado na decisão de fl. 30, quando poderá apresentar sua defesa.
Nesse contexto, mostra-se descabida a insistência da parte requerente
mediante diversas petições nestes autos. Nada mais há a prover nestes autos.
Diante da não interposição de recurso contra o acórdão proferido às fls.
449/454, que negou provimento ao agravo interno de Nelson Banzoli, determino a
certificação da ocorrência do trânsito em julgado e, por consequência, a baixa dos autos
à instância de origem.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?