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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ITAMAR DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ementa:Ação Monitoria. Afastamento das preliminares de inépcia.
Prescrição. Inocorrência. Contrato de execução continuada. Termo inicial que
tem início a partir do vencimento da última parcela. Perícia. Honorários
periciais. Eventual inversão do ônus da prova não se confunde com inversão
do ônus financeiro da perícia. Art. 95, do Código de Processo Civil. Recurso
desprovido." (fl. 131)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/175).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 487,
inciso II, 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
206, § 5°, inciso I, do Código Civil de 2002, e 2° e 6° do Código de Defesa do Consumidor, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o
termo a quo da prescrição é a data do vencimento antecipado dos contratos, restando prescrita a
ação monitória; (c) deve ser concedida a inversão do ônus da prova porque devidamente
demonstrada a hipossuficiência. técnica do recorrente, invertendo-se consequentemente o ônus
dos honorários periciais; (d) caso a prescrição virtude do vencimento antecipado seja rechaçada,
deve ser declarada a prescrição das parcelas vencidas antes do prazo de 5 anos para a
interposição da ação.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 178/186.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 03/08/2018, na ação principal (Processo n.° 1005242-73.2015.8.10.0073),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, foi
homologado acordo judicial extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do
Documento eletrônico VDA25189537 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Desse modo, a homologação de acordo celebrado entre as partes que extinguiu a ação
monitória na origem enseja a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento e recursos
interpostos contra decisão que afastou a prescrição e decidiu acerca da responsabilidade pelo
pagamento de perícia técnica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo em recurso especial, pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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