Informações do processo 2018/0032070-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1247778
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2018 a 08/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

08/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARROYO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP contra a decisão proferida pelo

Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu

o processamento do apelo nobre fundamentado na alínea a  do permissivo constitucional.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos:

" APELAÇÃO — Embargos à Execução — IPTU dos exercícios de 2007 a
2010 — Nulidade da CDA — inocorrência — Ilegitimidade passiva — Alegação
pautada no fato de ter sido o imóvel alienado a terceiro em data anterior à
ocorrência do fato gerador - Irrelevância, na :`. espécie, eis que a apelante continua
a figurar no registro de imóveis como titular do domínio do imóvel tributado — `

Legitimidade passiva tanto do comprador do imóvel quanto do seu proprietário,
vendedor, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito do REsp n. 1.111.202-SP,
pela sistemática do art. 543-C, do CPC — Apelo não provido. " (fl. 138).

Nas razões de recurso especial aponta a parte Recorrente ofensa aos arts. 204, inciso
III, do Código Tributário Nacional e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, sob o fundamento de que deve
ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa em razão da falta de discriminação precisa do
fundamento legal, bem como aos arts. 34 e 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional, pois " não pode a Recorrente ser considerada devedora do imposto por não ter relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. " (fl. 151) .

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou

seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7.º, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973, haja vista que, quanto à incidência da Taxa SELIC, o acórdão encontrar-se-ia em

conformidade com o recurso especial repetitivo de n.º 879.844/MG; e não o admitiu, quanto ao mais,

em razão da aplicação da Súmula n.º 7/STJ.

Sobreveio agravo em recurso especial, que foi recebido como agravo regimental no
tocante à aplicação da matéria repetitiva, ao qual negou-se provimento, tendo o Tribunal de origem
determinado, em referido acórdão, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça tão-somente

para a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem assim se

pronunciou, verbis :

" As Certidões de Dívida Ativa não são nulas, não se vislumbrando
irregularidade formal que leve ao reconhecimento de que não preenchidos os
requisitos legais e, via de consequência, à extinção da execução fiscal.

Tal como lançadas, com menção expressa e clara ao preceito legal

violado, aos dispositivos infra legais que ó regulamentam a cobrança, assim como o
código de sua origem, permitiram ampla defesa, autorizando a conclusão de que
preenchidos os requisitos legais, não se podendo concluir pela nulidade ." (fl. 139).

Rever esse entendimento, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos da certidão
de dívida ativa, exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,

inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI
6.830/1980). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no
caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois
apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das
tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais
que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o
termo inicial da dívida, o que dificulta o exercício do direito de defesa do

executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo." (fls.
92-93, e-STJ).

2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica,
a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído

diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à
necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma
de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática
se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos
dados.

3.. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de
determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se
encontram ou não inseridos no documento (CDA).

4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de
lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial,
em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no
AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp
1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe

27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,

DJe 22.9.2010.

5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a
alberguar as teses do recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório

dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula

7/STJ.

6. Recurso Especial de que não se conhece. "

(REsp 1670578/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO

03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO.

ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do
preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte

fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles

suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso

extraordinário" (Súmula 126/STJ).

4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de
rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão
de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos,
uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações
acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO

MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).

5. Agravo interno não provido. "

(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/02/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão