Informações do processo 2018/0031196-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1249521
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RIOMAVI RESTAURANTE LTDA., desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 303):

"EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO. O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a
livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes,
prevalecendo a regra do pacta sunt servanda, devendo cada parte arcar com
a parcela correspondente a obrigação assumida, sob pena de enriquecimento
indevido. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a
reconvenção e procedente em parte o pedido principal."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 323/330).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022,
II, do CPC/2015, 123, 124, 421, 422 e 476 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a nulidade do contrato decorrente do fato de que, quando firmado, a
recorrida não possuía o produto "energético" em seu portfólio. Complementa que a cláusula que
promete a venda e exige exclusividade de produto que a autora não possui é nula de pleno
direito. Postula a aplicação da exceção do contrato não cumprido, pois a recorrida jamais
cumpriu o contrato a contento, sempre violando disposições. Alega que a rescisão unilateral do
contrato viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé e do equilíbrio contratual.

É o relatório. Decido.

Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber
(e-STJ, fls. 313/317):

"Na contestação, reconvenção e, principalmente, nas contrarrazões à
apelação, a embargante lançou as seguintes teses: inexistência do produto
"energético" no portfolio da embargada com restou firmado o contrato,

ocasionando a nulidade desta previsão; exceção do contrato não cumprido ;
equilíbrio contratual , princípio da boa-fé contratual ; que em momento
algum a embargada havia informado à autora que havia colocado
energético sem eu portfolio .

Não obstante ter-se referidas matérias, o v. acordão deixou de apreciar as
teses supra, reformando-se a r. sentença que havia julgado improcedente a
ação e procedente a reconvenção, restando assim lançado o v. acordão.

'(...)

A responsabilidade pela quebra do acordo é da empresa/ré, pois
conhecedora dos termos de exclusividade pactuados firmou com
terceiro (Red Bull do Brasil Ltda) contrato de fornecimento de bebidas
energéticas (fls. 167/171), em fragrante violação aos termos
convencionados com a apelante.

Salienta-se que o instrumento firmado com a concorrente era válido no
momento em que a autora oferecia produtos próprios a seus clientes
como se vê dos documentos juntados pela ré (fls. 122).

Ora, se a partir de fevereiro de 2011 a ré já tinha conhecimento de que
a autora ingressara nos mercados de bebidas energéticas, obviamente,
não pode escapar da obrigação de adquirir os produtos nos termos
pactuados com a apelante.

(...)'

Inicialmente, de se consignar que em momento algum a embargante
informou no processo que tinha conhecimento de que a embargante em
fevereiro de 2011 passou a comercializar o produto energético . Os
documentos por ela juntados nesse sentido foram extraídos de sites da
embargada quando do início da presente ação .

A embargada não procedeu a comunicação à embargante de que já possuía
em seu portfolio o produto energético. Ao contrário, a embargada já
procedeu diretamente a notificação da rescisão do contrato, nem mesmo
concedendo prazo à embargante para adequação.

Neste ponto, é omissa a r. sentença no sentido de que em momento algum a
embargada notificou a embargante do início da comercialização do
energético próprio para sua adequação, omitindo-se, também, em relação ao
fato de que em momento algum a embargante informou que em fevereiro de
2011 tinha tomado conhecimento de referida situação .

Noutro giro, não se manifestou a r. sentença em relação à tese de nulidade da
avença em relação ao produto energético.

Isto porque, no contrato firmado em 30 de outubro de 2010, restou estipulado
na clausula 1 a exclusividade sobre a revenda de todos os produtos
integrantes do "portfólio" da autora Conebel (PRODUTOS AMBEV), dentre
eles, consta genericamente o produto "energético". Todavia, a embargada
não possuía em seu portfólio energético, de modo que a embargante
Riomavi foi informada pelo próprio representante da Conebel que a
previsão de fornecimento de energético não teria como ser cumprida, de
modo que deveria a Riomavi continuar a proceder a comercialização
unicamente de energético de outra empresa, a Red Bull .

Prova de que quando do contrato firmado a embargada Conebel não possuía
em seu portfólio nenhum produto do tipo energético são as informações
veiculadas no próprio site da AmBev, informando do lançamento somente em
2011 de energético da AmBev, denominado Fusion, ou seja, este produto
somente entrou em seu portfólio meses após ter firmado o contrato com a
embargada Riomavi .

Por inexistir energético no portfólio da embargada quando foi firmado o
contrato de fornecimento, a previsão de exclusividade em relação à este é
nula de pleno direito, conforme textualiza o artigo 123 do Código Civil, "in

verbis":

(...)

Desse modo, a cláusula que promete à venda e exige a exclusividade de
produto que a autora não possui (energético) é nula de pleno direito,
nulidade esta que retroage à data em que o contrato foi firmado, o que afasta
a alegação de que alguns meses após o início da vigência do contrato, a
embargante passou a comercializar produto do tipo, devendo esta tese ser
apreciada por este e. Tribunal, até mesmo para efeitos de pré-questionamento
da legislação federal envolvida.

Outro ponto fato que deixou o v. acordão de se manifestar a respeito, diz
respeito à exceção do contrato não cumprido , explica-se:

Inobstante a embargada não possuir o produto "energético" quando da
assinatura do contrato, a embargante jamais deixou de comercializar os
demais produtos constantes de seu portfólio, porém a embargada, por
diversas vezes, descumpriu cláusulas do contrato, valendo-se citar as
seguintes infrações: a) mais de seis meses sem realização de ações
promocionais, não obstante a insistência da Riomavi; b) entrega de chopp
vencido, verificado pela Riomavi, por sorte, antes de ser comercializado a
seus clientes; c) falta de produto, o que, inclusive, gerou notificações por
parte da Riomavi, e prejuízos seus clientes; d) entrega de chopp de marca
diversa da estabelecimento (Antártica quando deveria ser Brahma).

Destarte, claramente, referidas razões constituem não cumprimento do
contrato, de modo que, se a embargada não cumpriu sua parte do contrato,
não poderia exigir o mesmo da embargante, estando diante, dessa forma, da
chamada "exceção do contrato não cumprindo", devidamente prevista no
artigo 476 do Código Civil :

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

A embargada jamais cumpriu o contrato a contento, sempre violando
disposições, praticando os atos acima indicados, ao contrário da
embargante, que adquiria da embargada todos os produtos que
comercializava em seu estabelecimento, com a única exceção do energético,
pois quando firmado o contrato, a embargada NÃO POSSUÍA
ENERGÉTICO EM SEU PORFÓLIO, obrigando-a a procurar outro
fornecedor de referido produto .

Esta omissão, visando a completa prestação jurisdicional, há de ser suprida.
Por fim, omitiu-se o r. julgado em relação aos invocado princípio da função
social do contrato, que consubstancia-se pela boa-fé contratual, e propõe o
equilíbrio contratual, impedindo que os interesses de uma parte
sobressaiam-se sobre a outra.

No presente caso, estamos diante de uma disputa desigual, pois a embargada
é representante e revendedora exclusiva em na Região de São José do Rio
Preto dos produtos da AmBev, empresa que sabidamente domina e
monopoliza o ramo de cervejas em nosso País, sendo dona das principais
marcas, já a embargante, é um simples bar/restaurante, que obrigatoriamente
necessita adquirir referidos produtos.

Desse modo, demonstradas as omissões existentes na v. acordão em relação
às teses supra, requer-se o provimento dos presentes embargos, inclusive com
a modificação do v. acordão." (grifou-se)

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à falta de comunicação à
recorrente/embargante de que já possuía em seu portfólio o produto "energético", e que, na via

estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade
de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.

3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.

2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em

cada caso concreto. Precedentes desta Corte.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão fática
suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão