Informações do processo 2018/0039433-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1251974
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/03/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“COMERCIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS
REFERENTES A PROCESSO ANTERIOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMPRESA AVALISTA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
FIADOR. RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. AVAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA QUE NÃO SE
DESCARACTERIZOU COM AS POSTERIORES ALTERAÇÕES NO
QUADRO SOCIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE ACORDOS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE GARANTIA
SOMENTE COM A ANUÊNCIA DO BANCO CREDOR. SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 673)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 3º, 267, VI, 268 do CPC/73, 30 da Lei de Genebra,
898 do Código Civil, 1.022 do CPC/15, a recorrente defende, em síntese, (a) “ a parte adversa
ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer n° 0015579-41.2009.8.20.0001, que foi extinta por
aplicação da teoria da exceptio non adimplenti contractus, consequentemente, a Recorrida
promoveu a Ação de Execução de Obrigação de Fazer de origem sem recolher custas, despesas,
multa processual e pagar honorários advocatícios da lide passada " (fl. 746), (b) “Não há
interesse de agir na Execução de Obrigação de Fazer para cumprimento da Cláusula transcrita
nó quadro informativo, momento em que se torna desnecessária a 'substituição' da garantia
(aval) " (fl. 769), (c) “a venda das ações da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. para a
Recorrente substituiu sua controladora e, portanto, os avais dados a essa empresa, vendida,, se
extinguiram por perda da fidúcia " (fl. 775) e (d) “na vigência do Código Civil de 2002 o aval
existe apenas se for passado no próprio título, não se admitindo sequer folha anexa, como se

percebe pela leitura do texto legal acima" (fl. 776).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Anota-se, inicialmente, que, tendo havido o prequestionamento de todas as questões
objeto do apelo especial, torna-se desnecessário exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15.

O eg. TJRN rejeitou a alegação de ofensa ao disposto no art. 268 do CPC/73, tendo
em vista que a ação anterior, extinta com resolução de mérito – com o acolhimento da tese de
exceção do contrato não cumprimento – não condiciona o ajuizamento de nova demanda ao
depósito das custas e dos honorários de advogado.

Com razão. Consoante apontado pelo juízo sentenciante, além de a sentença anterior
não deixar dúvidas de que o feito fora extinto com resolução de mérito , não há dúvidas de que o
acolhimento da tese de exceção do contrato não cumprido está fundada em defesa indireta de
mérito . Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não
cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial);
quando acolhida, implica a improcedência do pedido , porque é uma das
espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de
mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e
provido.

(REsp n. 673.773/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ari Pargendler , Terceira Turma, julgado em 15/3/2007,
DJ de 23/4/2007, p. 256.)

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Quanto à ausência de interesse de agir, é inviável, nesta sede, investigar se, nos autos
da “ Ação Revisional n° 0000686-24.2009.8.20.0105 (105.09.000686-4), em trâmite na Comarca
de Macau/RN ", houve a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito – tal como alega a parte
recorrente – ou se houve, tão somente, “ o deferimento de tutela antecipada proibindo a inscrição
nos cadastros de restrição ao crédito da empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A " (fl.
677), pois isso implicaria novo exame dos documentos dos autos, em especial da decisão
interlocutória proferida na citada ação revisional.

Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

A respeito da descaracterização do aval prestado, em razão da alteração substancial
do quadro societário da Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, o Tribunal de origem ratificou
a sentença emitida, nos seguintes termos:

"(...) Destarte, dessume-se que o aval prestado pela Nora Lage S.A. -
Serviços Técnicos, Empreendimentos e Participações no bojo da Cédula de
Crédito Industrial n° 91/002 permanece válido e exigível, sendo imperioso o
cumprimento da obrigação de fazer exigida nos autos do processo n°
0102442- 58.2013.8.20.0001 com vistas à desoneração da exequente.

Entretanto, é forçoso destacar, em arremate, que, como o Banco do
Nordeste do Brasil não anuiu aos termos do Contrato de Compra e Venda
de Ações firmado entre a EBS - Empresa Brasileira de Sal e a Nora Lage
S.A. - Serviços Técnicos, Empreendimentos e Participações, a cláusula
contratual objeto da execução principal não lhe é oponível.

Em outras palavras, o Banco do Nordeste do Brasil, na condição de credor
da Cédula de Crédito Industrial n° 91/002, é o principal interessado nas

garantias prestadas no âmbito do contrato e, por isso, cabe somente à tal
instituição financeira aceitar ou não a substituição pactuada na cláusula
5.4 da compra e venda de ações.

Nessa perspectiva, conquanto a citada cláusula contratual surta todos os
seus efeitos entre as partes que celebram o contrato de compra e venda de
ações, gerando, por conseguinte, à EBS - Empresa Brasileira de Sal a
obrigação de promover a substituição da Nora Lage S.A. - Serviços
Técnicos, Empreendimentos e Participações da posição de avalista na CCI
n° 091/002, conforme assentado linhas acima, vislumbra-se, no particular,
a possibilidade de o Banco do Nordeste do Brasil negar tal substituição,
pois, em relação a ele, repise-se, não participou do negócio jurídico
entabulado entre a EBS e a Nora Lage, a cláusula 5.4 não possui eficácia.

Logo, é dever da EBS - Empresa Brasileira de Sal empreender esforços no
sentido de dar cumprimento à cláusula a que, voluntariamente, obrigou-se
no instrumento contratual de compra e venda de ações.

Consigne-se, todavia, que, na hipótese de o Banco do Nordeste do Brasil
recusar a substituição da garantia, não há como compeli-lo a aquiescer
com a alteração do avalista, uma vez que, diante da inexistência do seu
consentimento no contrato, a cláusula 5.4 não gera efeitos para ele
(terceiro), sendo a modificação do garante, unicamente, uma faculdade do
credor." (fls. 679/681)

Nesse ponto, a tese da parte recorrente está vinculada a dispositivo de lei federal com
normativo suficiente e pertinente à matéria – é dizer, não se indica, no apelo, dispositivo
normativo que determine a nulidade ou a desconstituição do aval, na hipótese de alteração do
quadro societário da pessoa jurídica coobrigada pela garantia –, contexto que atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF. Afinal, “ a impertinência temática do dispositivo legal apontado como
ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284
do STF " (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).

Em verdade, a tese defendida pela parte parece confundir a pessoa jurídica – efetiva
prestadora do aval – com seus sócios, ideia incompatível com a acepção de legitimidade negocial
própria e autônoma das pessoas jurídicas.

De todo modo, a questão não merece ser debatida, em razão do óbice da Súmula n.
284/STF.

Por fim, a tese de que o aval, nas renegociações celebradas após 2003, deveria
observar os termos do Código Civil vigente não encontra suporte na jurisprudência do STJ, já
firme no sentido de que o Código só se aplica aos títulos inominados e, excepcionalmente, aos
títulos nominados – a exemplo da cédula de crédito bancário –, apenas se a lei especial de
regência for omissa. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE
CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU
MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS
DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO
CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À
RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG
ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA
ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO
STJ.

1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples
assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo
corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar
subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do
título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas

das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de
câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito,
continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do
Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com
efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade
de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam
a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos
atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde
que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887
do Código Civil ."

(REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de
intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF
apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga
de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra.

3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em
comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei
civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto
naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga
conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo
aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe
essa mesma condição.

(REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.473.462/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão