Informações do processo 2018/0039857-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1252394
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/03/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 105) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

106) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.348/RS (2018/0042159-3)

RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO

BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO - RS057021

RÉGIS BIGOLIN - RS059575

CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166

IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
ADVOGADA : LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
AGRAVADO : LUIZ CARLOS CORVELLO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

(6630)

107) EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.472/SC

(2018/0042387-9)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME

ADVOGADO : DIEGO ALEXANDRE PEREIRA E OUTRO(S) - SC025477

EMBARGADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE E OUTRO(S) - SC007629

VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA - RJ024818

EMBARGADO : ZENAEL SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO : FÁBIO RICARDO DE ARAÚJO CURI - RJ118500

(6631)

108) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.604/MG (2018/0046017-7)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : GEORG KOHLER

ADVOGADOS : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO - MG056270

LEONARDO FARINHA GOULART E OUTRO(S) - MG110851

AGRAVADO : R & J LOMBARDI LTDA

ADVOGADA : LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO - MG070132
ADVOGADOS : RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES - MG109113

PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) - MG180371

(6632)

109) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.757/SP (2018/0048343-1)

RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : PRIMARCA VEICULOS LTDA

ADVOGADO : FERNANDO FERRACCIOLI DE QUEIROZ - SP158775

AGRAVADO : VINCENZO MAROTTA NETO

ADVOGADO : FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960

INTERES. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
INTERES. : SAK-ALL VEICULOS LTDA - ME

110) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.846/SP (2018/0048479-3)

RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS : PATRICIA MARIA DA

SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP131725

RENATA GARCIA CHICON - SP255459

ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365

RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399

AGRAVADO : ZANETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO : PATRICIA SCHNEIDER E OUTRO(S) - SP146479

(6634)

111) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.943/MA

(2018/0048707-8)

RELATOR

: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : BRASILPAX - ASSOCIAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA A

FAMILIA LTDA - ME

ADVOGADOS : SANDRO SILVA

DE SOUZA - MA005161

JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - MA006077

AGRAVADO : CEARINE MAGALHAES DA SILVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTRO(S) - MA002681

FARME DELANO SILVA DE FREITAS - MA008919

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Retirado da página 5847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: (Desembargador
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO HONÓRIO DE SOUZA

FRANCO contra a decisão de fls. 834/835, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:

"Ocorre, contudo, que o parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015
é expresso ao garantir ao jurisdicionado a oportunidade de sanar eventual vício de
formação do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, não se extraindo do r. decisum

embargado a razão pela qual tal previsão não se aplicaria ao caso concreto

[...]

In casu, a r. decisão denegatória de seguimento agravada foi publicada em
26/05/2017 e o presente recurso interposto em 19/06/2017, havendo, neste interim,
feriados forenses no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça a quo nos dias 15 e 16 de

junho, ist est, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis"  (fls. 840/842).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material

eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de

aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum  recorrido que, no presente

caso, foi realizada sob a égide do novo codex  Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em

observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do

Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual o prazo para a interposição do
agravo e do recurso especial é de 15 (quinze) dias, mas, agora, contados em dias úteis, nos termos art.

219, caput,  c.c. os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de

Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,

DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da

interposição do recurso que pretende seja conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a

regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).

Veja-se que os dias 15/06/2017 e 16/06/2017 não se tratam de feriados nacionais, mas
sim, feriados locais, os quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso
que pretendia que fosse conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.

Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos

EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em

20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado

da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 1660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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04/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 26/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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02/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/02/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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