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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
106) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.348/RS (2018/0042159-3)
RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
ADVOGADA : LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
AGRAVADO : LUIZ CARLOS CORVELLO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
(6630)
107) EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.472/SC
(2018/0042387-9)
RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO : DIEGO ALEXANDRE PEREIRA E OUTRO(S) - SC025477
EMBARGADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE E OUTRO(S) - SC007629
VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA - RJ024818
EMBARGADO : ZENAEL SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO : FÁBIO RICARDO DE ARAÚJO CURI - RJ118500
(6631)
108) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.604/MG (2018/0046017-7)
AGRAVANTE : GEORG KOHLER
ADVOGADOS : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO - MG056270
LEONARDO FARINHA GOULART E OUTRO(S) - MG110851
AGRAVADO : R & J LOMBARDI LTDA
ADVOGADA : LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO - MG070132
ADVOGADOS : RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES - MG109113
PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) - MG180371
(6632)
109) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.757/SP (2018/0048343-1)
RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : PRIMARCA VEICULOS LTDA
ADVOGADO : FERNANDO FERRACCIOLI DE QUEIROZ - SP158775
AGRAVADO : VINCENZO MAROTTA NETO
ADVOGADO : FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
INTERES. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
INTERES. : SAK-ALL VEICULOS LTDA - ME
110) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.846/SP (2018/0048479-3)
RELATOR : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS : PATRICIA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP131725
RENATA GARCIA CHICON - SP255459
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
AGRAVADO : ZANETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO : PATRICIA SCHNEIDER E OUTRO(S) - SP146479
(6634)
111) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.943/MA
(2018/0048707-8)
RELATOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : BRASILPAX - ASSOCIAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA A
FAMILIA LTDA - ME
ADVOGADOS : SANDRO SILVA
DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - MA006077
AGRAVADO : CEARINE MAGALHAES DA SILVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTRO(S) - MA002681
FARME DELANO SILVA DE FREITAS - MA008919
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO HONÓRIO DE SOUZA
FRANCO contra a decisão de fls. 834/835, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
"Ocorre, contudo, que o parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015
é expresso ao garantir ao jurisdicionado a oportunidade de sanar eventual vício de
formação do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, não se extraindo do r. decisum
embargado a razão pela qual tal previsão não se aplicaria ao caso concreto
[...]
In casu, a r. decisão denegatória de seguimento agravada foi publicada em
26/05/2017 e o presente recurso interposto em 19/06/2017, havendo, neste interim,
feriados forenses no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça a quo nos dias 15 e 16 de
junho, ist est, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis" (fls. 840/842).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual o prazo para a interposição do
agravo e do recurso especial é de 15 (quinze) dias, mas, agora, contados em dias úteis, nos termos art.
219, caput, c.c. os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de
Processo Civil.
Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do
STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no
ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de
intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
Veja-se que os dias 15/06/2017 e 16/06/2017 não se tratam de feriados nacionais, mas
sim, feriados locais, os quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso
que pretendia que fosse conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/04/2018
04/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 26/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/03/2018
Processo registrado em 28/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?