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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
SP189220
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
15/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
28/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
SP189220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o enunciado da Súmula 150
da STJ ao caso em exame.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e
ofensa aos arts. 535 e 543-C do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015. Sustenta, em suma, que: (a)
o enunciado da Súmula 150 desta Corte não impede a apreciação da causa pela Justiça Estadual; (b)
por meio de recurso repetitivo, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão sobre
contrato de seguro adjeto de mútuo, por não envolver recursos do FCVS, é da competência da Justiça
Estadual, não havendo interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; (c) inaplicabilidade
da MP 513/2010 e da Lei 12.409/2011.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mais, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de
recurso representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que
haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos
celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de
1988, e da MP n. 475, de 2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela
carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
No caso em apreço, a Corte de origem não ofendeu dispositivos de lei federal,
tampouco afastou a aplicação do referido recurso especial repetitivo, invocado pela parte recorrente,
porquanto apenas reconheceu que compete à Justiça Federal decidir se há, ou não, interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, o que fez em conformidade com a orientação
contida na Súmula 150/STJ: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. "
No mesmo sentido cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N.
150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa
Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em
observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ,
compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse
jurídico dos entes federais na causa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598335/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Apresenta manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no
deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ,
compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas
públicas. Precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 18.192/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
20/03/2018
Redistribuição automática em 16/03/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2018
Processo registrado em 28/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?