Informações do processo 2018/0040405-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725964
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E

INCORPORADORA WALAN LTDA com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FGTS.
VERBA DE TITULARIDADE DO EMPREGADO. CRÉDITO A SER
HABILITADO EM SUA INTEGRALIDADE NO PLANO

RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 15 e 18 da Lei
8.036/1990, sob o argumento de ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à habilitação do crédito
em questão. Aduz que não pretender discutir o direito ao crédito relativo ao FGTS, mas somente

habilitá-lo. Sustenta que o valor do FGTS não pode ser pleiteado pelo trabalhador diretamente da

empresa recuperanda.

O recurso especial foi admitido na origem.

Parecer do Subprocurador-Geral da República para provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso a Corte local asseverou (fls. 226/227):

"Em que pese a argumentação despendida nas razões recursais, entendo que o
agravo não merece prosperar. A rigor, o direito do agravado à percepção de
valores atinentes ao FGTS já foi reconhecido em reclamatória trabalhista

anteriormente aforada contra a recuperanda, originando daí o crédito cuja

habilitação postula Elias.

Descabe a revisão desta questão, portanto, pela Justiça Estadual. Nesse
contexto, tratando-se de diferença de quantia de FGTS, impõe-se a

classificação como de natureza trabalhista, com todas as repercussões legais,

como bem consignado na decisão a quo. (…) Por fim, ressalte-se, na esteira do
parecer ministerial, que tem o autor legitimidade para pleitear habilitação de

crédito do FGTS, sendo a Caixa Econômica Federal mera administradora de

tal verba.

No caso, a obrigação entre as partes ocorreu em período anterior ao pedido de

recuperação judicial.

Esta Corte firmou compreensão no REsp 1.634.046/RS que estão sujeitos à

recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo

49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005), sendo que a consolidação do crédito não depende de provimento

judicial que o declare e muito menos do trânsito em julgado para efeito de sua sujeição aos efeitos da
recuperação judicial.

Referido entendimento tem respaldo na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos

seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO
PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,
habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no
valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e
sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em
27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.

2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos

existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente
originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos
contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade.

3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em
período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença
condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,

devem se sujeitar aos seus efeitos.

4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial
tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa,
assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários,
trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do
empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A
inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal

fim.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),

situações inexistentes na hipótese.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto
não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação

judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do

patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial.

3. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei

11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de
determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento
judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial,

bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)

No presente caso, o dissenso pretoriano restou demonstrado nos autos, sendo caso de
provimento do recurso porquanto o crédito que se pretende habilitar relaciona-se a serviço prestado

antes do pedido, merecendo provimento o recurso especial para se submeta o crédito objeto da

presente demanda ao plano de recuperação judicial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto
recorrido, submeter o crédito trabalhista objeto da presente demanda ao plano de recuperação judicial,

pois relaciona-se a serviço prestado antes da data do pedido de recuperação judicial.

Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão