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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON ALVES PALMA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação indenizatória -Atraso na entrega do bem que deve
ser Indenizado por lucros cessantes - Modificação da r. sentença para
adequação do valor adotado por esta c. Câmara - Taxa de evolução de obra
que deve ser ressarcida ao compromissário comprador - Dano moral -
lnocorrência - Precedentes do c. STJ - Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927
do CC, defendendo a configuração de dano moral em decorrência da frustração da legítima
expectativa ocasionada pelo atraso na entrega do imóvel.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 542).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o mero inadimplemento
contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis " (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA , julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte
é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral.
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017)
No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou inexistente dano moral pela
pelo descumprimento do prazo para a entrega do imóvel , contratada até novembro/2012 e
efetuada em julho/2013 (e-STJ, fl. 422), sob o fundamento de não ter ocorrido lesão a direito da
personalidade do autor (e-STJ, fl. 519):
16. Por fim, no que tange aos danos morais, assiste razão às rés.
17. No caso concreto, não há situação de excepcionalidade que permita a
conclusão de que o autor sofreu abalo em sua honra ou a qualquer valor
psíquico, tampouco a qualquer direito da personalidade, sendo incabível a
indenização por dano moral.
Dessa forma, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte, nos termos acima declinados, é inviável a reforma do acórdão recorrido
quanto ao afastamento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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