Informações do processo 2017/0146777-1

  • Numeração alternativa
  • ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.318
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/03/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: * RECURSO ESPECIAL

Sustentação Oral: Consignada a presença do Dr. Sérgio Bermudes, representante do

recorrente Banco Bradesco Saúde S/A, do Dr. Samuel Mc Dowell, representante da interessada
Federação Nacional de Saúde Suplementar, do Dr. José Claudio Ribeiro de Oliveira, representante
da interessada Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, e do Dr. Luiz
Felipe Conde, representante do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A Seção, por unanimidade, no caso concreto, deu provimento ao recurso especial para

julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015, foi firmada a seguinte tese repetitiva: Nos planos
de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do

ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando
contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.


Retirado da página 1280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:

(1526)

AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA nº 6290 - SP (2018/0156574-0)

RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP008611

AGRAVADO   : ZIGOMAR ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO

AGRAVADO   : IGNEZ BARBOSA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO

ADVOGADO : ZIGOMAR ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO - SP153818


Retirado da página 1665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Consignada a presença do Dr. Sérgio Bermudes, representante do
recorrente Banco Bradesco Saúde S/A, do Dr. Samuel Mc Dowell, representante da interessada
Federação Nacional de Saúde Suplementar, do Dr. José Claudio Ribeiro de Oliveira, representante
da interessada Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, do Dr. Luiz
Felipe Conde, representante do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, e da Dra. Daniella Riper,
representante do interessado Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
A Seção, por unanimidade, no caso concreto, deu provimento ao recurso especial para
julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015, foi firmada a seguinte tese repetitiva: Nos planos
de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária

expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando

contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.


Retirado da página 2330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO

EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31
DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR

DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva

de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,

tampouco se enquadrando como salário indireto.

2. No caso concreto, recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial para julgar

improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015, foi firmada a seguinte tese repetitiva: Nos
planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência
do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como
salário indireto. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão,

Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de reiteração de pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae ,
formulado pela ASSOCIAÇÃO CIVIL S.O.S. CONSUMIDOR, já que o pleito anterior não foi
conhecido diante da irregularidade na representação processual (fls. 702/725).

Na presente oportunidade, a requerente junta aos autos o Estatuto Social e a

documentação solicitada, saneando o vício outrora existente.
Na petição de fls. 555/581, a entidade alega, em síntese, que é associação sem fim

lucrativo, de abrangência nacional, com interesse relevante sobre a matéria a ser julgada no presente
recurso especial representativo de controvérsia, ostentando, ademais, representatividade adequada e

aptidão para contribuir no exame do tema afetado.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido é tempestivo, ou seja, foram formulados antes de iniciado o julgamento (vide
QO no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/10/2014).

Além disso, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015),
vislumbra-se a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão
social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da

entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada, de âmbito nacional, do ente ora

interessado.

Como cediço, a intervenção processual do amicus curiae  tem por objetivo pluralizar o
debate jurídico, permitindo que a Corte disponha de elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, sendo fator de legitimação social das decisões.

Desse modo, considerando a observância dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC/2015 e 3º,
I, da Resolução/STJ nº 8/2008, deve ser admitido o ingresso da requerente na condição de amicus
curiae , a fim de que possa contribuir com a elucidação da questão a ser julgada.

Por fim, tendo em vista o arrazoado de fls. 555/581, não há necessidade de abertura de

prazo para nova manifestação.

Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 702/725 e 555/581 de ingresso no feito da

requerente como amicus curiae .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Tendo em vista o não atendimento do despacho de fl. 585 (Certidão de fl. 689), que
determinava a regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal, não

conheço do pedido da ASSOCIAÇÃO CIVIL S.O.S. CONSUMIDOR de ingresso no feito como

amicus curiae  (fls. 555/581).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 2291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
- UNIMED DO BRASIL de ingresso no feito como amicus curiae  (fls. 637/642).

A requerente alega, em síntese, que é cooperativa de terceiro grau (confederação de
cooperativas), de abrangência nacional, com interesse relevante sobre a matéria a ser julgada no
presente recurso especial representativo de controvérsia, ostentando, ademais, representatividade

adequada e aptidão para contribuir no exame do tema afetado.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido é tempestivo, ou seja, foi formulado antes de iniciado o julgamento (vide
QO no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/10/2014).

Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para a
admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada como amicus curiae , devem
ser sopesadas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão
social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da
entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada do interessado (vide EDcl no AgRg no

MS nº 12.459/DF, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJe

24/3/2008).

Como cediço, a intervenção processual do amicus curiae  tem por objetivo pluralizar o
debate jurídico, permitindo que a Corte disponha de elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, sendo fator de legitimação social das decisões.

Desse modo, considerando a observância dos arts. 138 e 1.038, I, do CPC/2015, deve

ser admitido o ingresso da requerente na condição de amicus curiae , a fim de que possa contribuir
com a elucidação da questão a ser julgada.

Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 637/642 de ingresso no feito da requerente
como amicus curiae , sendo facultada a manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias,

contado da intimação pessoal por via postal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado por UNIMED/RS - FEDERAÇÃO DAS

COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. de ingresso no feito como

amicus curiae  (fls. 589/594).
A requerente alega, em síntese, que possui interesse relevante sobre a matéria a ser

julgada no presente recurso especial representativo de controvérsia, ostentando, ademais,

representatividade adequada e aptidão para contribuir no exame do tema afetado.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido é tempestivo, ou seja, foi formulado antes de iniciado o julgamento (vide
QO no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/10/2014).

Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para a
admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada como amicus curiae , devem
ser sopesadas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão
social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da
entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada do interessado (vide EDcl no AgRg no

MS nº 12.459/DF, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJe

24/3/2008).

Na espécie, a requerente é uma federação de cooperativas (art. 6º, II, da Lei nº
5.767/1971) de abrangência estadual, isto é, representa apenas as cooperativas do Estado do Rio

Grande do Sul.

Com efeito, o Sistema Unimed é composto por 349 cooperativas médicas, assim
dispostas: a) Unimeds locais ou singulares, que atuam no âmbito dos municípios, b) Federações

Estaduais, compostas pelas Unimeds Singulares de um mesmo estado e c) Confederação Nacional
(Unimed do Brasil), que reúne as federações.

Nesse contexto, quem detém representatividade adequada é a Confederação Nacional

das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil, possuidora de abrangência nacional.

Logo, não se verifica a presença do requisito da representatividade adequada, visto

que a Federação Unimed/RS possui somente abrangência estadual.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da UNIMED/RS como amicus curiae.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Tendo em vista a Certidão de fl. 582 (e-STJ), intime-se a requerente ASSOCIAÇÃO
CIVIL S.O.S. CONSUMIDOR, por AR, para que regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua

representação processual nos autos (instrumento de procuração e estatuto social da entidade).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA - SP331519

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS

REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO

EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.

1. Delimitação da controvérsia: definir se o ex-empregado aposentado ou demitido
sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando,

na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional (art. 1.037, II, do
CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus
requisitos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador

convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e

Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão