Informações do processo ADI 2316

Movimentações 2024 2021 2018

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO    DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998.


1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia    presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes.


2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.


3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.


4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal.         


5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República.


6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.


7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.




Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO    DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998.


1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia    presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes.


2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.


3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.


4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal.         


5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República.


6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.


7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.




Retirado da página 1137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO    DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998.


1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia    presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes.


2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.


3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.


4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal.         


5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República.


6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.


7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.




Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO    DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998.


1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia    presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes.


2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.


3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.


4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal.         


5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República.


6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.


7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.




Retirado da página 2808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO CIVIL

Obrigações

Inadimplemento

Juros de Mora - Legais / Contratuais

Capitalização / Anatocismo




Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO CIVIL

Obrigações

Inadimplemento

Juros de Mora - Legais / Contratuais

Capitalização / Anatocismo




Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO

1. O Partido Liberal ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n. 1.963-22, de 25 de agosto de 2000, que versa sobre juros em operações envolvendo instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Tendo em conta as sucessivas reedições do ato, o requerente providenciou o aditamento da inicial, para incluir, por fim, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (petição/STF n. 126.091/2001).

O exame da medida cautelar foi iniciado na sessão de 3 de abril de 2002. Após o voto do então Relator, ministro Sydney Sanches, o ministro Carlos Velloso pediu vista. Retomado o julgamento em 15 de dezembro de 2005, sobreveio novo pedido de vista, desta vez do ministro Nelson Jobim. Na sessão de 5 de novembro de 2008, após o voto da ministra Cármen Lúcia, sucedendo ao ministro Nelson Jobim, bem como dos ministros Menezes Direito, Marco Aurélio e Ayres Britto, o julgamento foi suspenso para retomada com quórum completo, ante a ausência, justificada, dos ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Declararam-se impedidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por meio da petição/STF n. 53.570/2013, requereu a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Ressalta a repercussão da matéria nos interesses dos consumidores. Frisa ser pessoa jurídica de direito público voltada à elaboração e execução de políticas públicas relativamente ao tema. Afirma possuir expertise necessária para contribuir com o debate. Discorre sobre a matéria, sustentando a procedência do pedido.


2. A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) preenche os requisitos para ingressar neste processo na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal - relevância da questão, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 913 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO

1. O Partido Liberal ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n. 1.963-22, de 25 de agosto de 2000, que versa sobre juros em operações envolvendo instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Tendo em conta as sucessivas reedições do ato, o requerente providenciou o aditamento da inicial, para incluir, por fim, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (petição/STF n. 126.091/2001).

O exame da medida cautelar foi iniciado na sessão de 3 de abril de 2002. Após o voto do então Relator, ministro Sydney Sanches, o ministro Carlos Velloso pediu vista. Retomado o julgamento em 15 de dezembro de 2005, sobreveio novo pedido de vista, desta vez do ministro Nelson Jobim. Na sessão de 5 de novembro de 2008, após o voto da ministra Cármen Lúcia, sucedendo ao ministro Nelson Jobim, bem como dos ministros Menezes Direito, Marco Aurélio e Ayres Britto, o julgamento foi suspenso para retomada com quórum completo, ante a ausência, justificada, dos ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Declararam-se impedidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por meio da petição/STF n. 53.570/2013, requereu a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Ressalta a repercussão da matéria nos interesses dos consumidores. Frisa ser pessoa jurídica de direito público voltada à elaboração e execução de políticas públicas relativamente ao tema. Afirma possuir expertise necessária para contribuir com o debate. Discorre sobre a matéria, sustentando a procedência do pedido.


2. A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) preenche os requisitos para ingressar neste processo na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal - relevância da questão, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão