Informações do processo 2018/0045035-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 35529
  • Movimentações
  • 50
  • Data
  • 05/03/2018 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

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02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl na TutPrv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na PETIÇÃO

DECISÃO

1. Em petição de fl. 1.753 os advogados dos recorridos Gaspar de
Faria e de Nisia Caixeta de Faria informaram que foram surpreendidos com a
notícia de falecimento, há anos, de seus clientes, não tendo, portanto, desde
então, poderes de representação.

Em vista disso, o então Vice Presidente desta Corte Superior
determinou: i) a suspensão do feito (art. 313, § 2º, do CPC); e ii) a intimação dos
patronos dos falecidos para que informem, no prazo de 10 dias, o endereço
atualizado do herdeiro, caso tenham ciência (art. 6º do CPC).

Intimados, os advogados constituídos em vida por Gaspar de Faria e
Nísia Caixeta de Faria não acresceram (fl. 1.806) informações úteis à localização
dos representantes dos respectivos espólios ou do sucessor nomeado nas
certidões de óbito de fls. 1.754-1.755.

Determinada a intimação do recorrente Miguel dos Santos Veloso a fim
de que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se
for o caso, dos herdeiros de Gaspar de Faria e de Nisia Caixeta de Faria, a
determinação restou infrutífera.

Por petição de fl. 1.834 e fls. 1.836-1.839, os recorrentes requerem
que o STJ forneça os "
endereços disponíveis nos sistemas eletrônicos da justiça
brrasileira (Bacenjud, Justiça Eleitorasl, etc.)"
. Pedem, ainda, que seja mantida a
suspensão do processo até a localização e citação do réu.

DECIDO.

2. Verificada, em sede recursal, a incapacidade processual da parte
recorrida e se determinada a regularização em prazo razoável essa não ocorrer,
nos termos do art. 76, §2º, II, o processo deverá prosseguir, desentranhando-se
as contrarrazões, se juntadas aos autos:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para

que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se
a providência couber ao recorrido.

3. Na hipótese, não havendo contrarrazões aos embargos de
declaração interpostos, o julgamento dos aclaratórios deve prosseguir.

Ressalte-se que, nesta adiantada fase processual recursal, o
prosseguimento do julgamento do processo sem a manifestação dos recorridos
não acarretará nenhum prejuízo aos recorrentes.

4. Assim, indefiro os pedidos de tentativa de localização dos herdeiros
do recorrido falecido bem como de suspensão do processo e determino o
prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem conclusos para que sejam incluídos em pauta
de julgamento os embargos de declaração de fls. 1.771-1.784.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão