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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
04/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em petição de fl. 1.753 os advogados dos recorridos Gaspar de
Faria e de Nisia Caixeta de Faria informaram que foram surpreendidos com a
notícia de falecimento, há anos, de seus clientes, não tendo, portanto, desde
então, poderes de representação.
Em vista disso, o então Vice Presidente desta Corte Superior
determinou: i) a suspensão do feito (art. 313, § 2º, do CPC); e ii) a intimação dos
patronos dos falecidos para que informem, no prazo de 10 dias, o endereço
atualizado do herdeiro, caso tenham ciência (art. 6º do CPC).
Intimados, os advogados constituídos em vida por Gaspar de Faria e
Nísia Caixeta de Faria não acresceram (fl. 1.806) informações úteis à localização
dos representantes dos respectivos espólios ou do sucessor nomeado nas
certidões de óbito de fls. 1.754-1.755.
Determinada a intimação do recorrente Miguel dos Santos Veloso a fim
de que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se
for o caso, dos herdeiros de Gaspar de Faria e de Nisia Caixeta de Faria, a
determinação restou infrutífera.
Por petição de fl. 1.834 e fls. 1.836-1.839, os recorrentes requerem
que o STJ forneça os " endereços disponíveis nos sistemas eletrônicos da justiça
brrasileira (Bacenjud, Justiça Eleitorasl, etc.)" . Pedem, ainda, que seja mantida a
suspensão do processo até a localização e citação do réu.
DECIDO.
2. Verificada, em sede recursal, a incapacidade processual da parte
recorrida e se determinada a regularização em prazo razoável essa não ocorrer,
nos termos do art. 76, §2º, II, o processo deverá prosseguir, desentranhando-se
as contrarrazões, se juntadas aos autos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para
que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se
a providência couber ao recorrido.
3. Na hipótese, não havendo contrarrazões aos embargos de
declaração interpostos, o julgamento dos aclaratórios deve prosseguir.
Ressalte-se que, nesta adiantada fase processual recursal, o
prosseguimento do julgamento do processo sem a manifestação dos recorridos
não acarretará nenhum prejuízo aos recorrentes.
4. Assim, indefiro os pedidos de tentativa de localização dos herdeiros
do recorrido falecido bem como de suspensão do processo e determino o
prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem conclusos para que sejam incluídos em pauta
de julgamento os embargos de declaração de fls. 1.771-1.784.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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