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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
MARIA PIA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 178/179):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO
DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. COBRANÇA DE
MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FORNECIMENTO QUE
PERDUROU POR MAIS DE UM ANO E CINCO MESES APÓS
A RENOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E
SERVIÇO NÃO DESEJADO. VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. DESNECESSIDADE DE DESTAQUE DA
CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO TÁCITA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO COM CLÁUSULA
IDÊNTICA FIRMADO COM EMPRESA CONCORRENTE.
MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA
DEVIDA. AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE DA CLÁUSULA
PENAL. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. In casu, a renovação tácita do contrato de fornecimento
após a ausência de manifestação em contrário das partes 30 (trinta)
dias antes do vencimento não se mostra abusiva. Parte ré que
permaneceu, após a renovação tácita, cerca de um ano e cinco
meses utilizando-se dos serviços de fornecimento de gás liqüefeito
de petróleo, razão pela qual se mostrava evidente o seu interesse
em continuar a relação contratual. Parte autora que possuía
legítima expectativa de que não haveria a cessão da demanda por
seus serviços.
2. Desta feita, ao não reconhecer a renovação do pacto para
se esquivar da obrigação de pagar multa contratual pela rescisão
antecipada, a parte ré incorre em verdadeiro comportamento
contraditório, a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve
pautar o comportamento das partes no iter obrigacional.
3. Parte ré que, apesar de reputar abusiva a cláusula de
renovação automática, pactuou a mesma cláusula com empresa
concorrente, incidindo, mais uma vez, em comportamento
contraditório.
4. Desnecessidade de destaque da cláusula de renovação,
que não constitui restrição do direito da parte consumidora, sendo
disposição que diz respeito à vigência do contrato e que não
implica em onerosidade excessiva.
5. Cláusula penal que estipula valor da multa por rescisão
antecipada em patamar equivalente aos investimentos da
fornecedora nos equipamentos necessários ao fornecimento do
produto. Inexistência de termo ou ambigüidade que restrinja a sua
aplicação ao primeiro período de vigência do contrato de
fornecimento. O mero fato de a parte autora supostamente já ter
conseguido compensar os valores dispendidos na instalação dos
equipamentos não implica no afastamento da multa contratual por
rescisão antecipada, não sendo razoável pretender que tal quebra
de expectativa não importe em qualquer ônus à parte aderente.
6. Pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada
que se impõe. Correção monetária pelo IGP-M a partir da rescisão
contratual até a data do ajuizamento da ação e pela tabela do
ENCOGE a partir do ajuizamento da ação. Juros moratórios à
taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art.
161, §1°, do CTN), contados da citação. Inversão do ônus da
sucumbência.
7. Recurso provido à unanimidade. Decisão unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 220/230.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
47, 51, IV e XV e 54 §4º do CDC e arts. 478 e 884 do CC. Para tanto, sustenta, em
síntese, que: (i) "não há como se admitir que o embargante firmou livremente a cláusula
de renovação automática, muito menos com a previsão de multa indenizatória, em total
prejuízo a sua pessoa" - (fl. 241); (ii) o reconhecimento de validade da cláusula penal
gera enriquecimento sem causa ao comerciante; (iii) "o contrato de adesão denuncia a
intenção de ludibriar o consumidor, não só porque redigida em letra minúscula e sem
qualquer destaque, mas porque visa confundir e impossibilitar a fácil compreensão do
consumidor ao não trazer todas as informações necessárias no corpo do seu texto" - (fl.
244); (iv) "resta evidenciada a abusividade dos reajustes aplicados pela autora no preço
do produto" - (fl. 248).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
No tocante à alegada abusividade constante na cláusula de renovação
automática, a qual, segundo o recorrente, ocasiona enriquecimento sem causa da parte
adversa, nota-se que a Corte de origem afastou tal ilação, por compreender que a parte
não demonstrou a ausência de interesse na continuidade do contrato, usufruindo dos
mesmos, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (fls. 181/183):
Ab initio, adianto que, in casu, a renovação tácita do contrato de
fornecimento após a ausência de manifestação em contrário das
partes 30 (trinta) dias antes do vencimento não se mostra abusiva.
Primeiramente, porque, em que pese sustentar a abusividade da
renovação automática, a parte permaneceu usufruindo do
fornecimento por mais de um ano e cinco meses após ó vencimento
do contrato, em 24 de janeiro de 2014, somente rescindindo o pacto
em 06 de julho de 2011.
Se a parte ré considerava abusiva a previsão deveria ter, de pronto,
solicitado a sua rescisão ou impugnado tal cláusula assim que se
deu a renovação não desejada, e não esperar mais de um ano e
cinco meses para fazê-lo, após, inclusive, diversas negociações
entabuladas com o escopo de minorar o preço do serviço fornecido
e solicitações de novas Notas Fiscais e Boletos (fls. 72/77).
Não se pode dizer, portanto, que não houve manifestação de
interesse na continuidade da prestação dos serviços. Ainda que a
renovação tenha se dado tacitamente, resta inquestionável que
havia interesse da parte ré na continuidade da prestação dos
serviços, seja pelo lapso de tempo em que manteve a parte autora
como sua fornecedora seja pelas próprias negociações entabuladas
acerca do preço do produto.
Diante da postura adotada pela parte ré, a parte autora possuía
legítima expectativa de que não haveria a cessão da demanda por
seus serviços de fornecimento de gás liqüefeito.
Ao não reconhecer a renovação do pacto, portanto, a parte ré
incorre em verdadeiro comportamento contraditório, a violar o
princípio da boa-fé objetiva que deve pautar o comportamento das
partes no iter obrigacional. Deve incidir, aqui, a vedação ao
comportamento contraditório da parte (venire contra factum
proprium) e reconhecida, portanto, a renovação contratual tácita
do contrato de fornecimento de gás liqüefeito.
Ademais, frise-se, ainda, que a parte ré não apenas rescindiu
antecipadamente o contrato, como também descumpriu com as
Cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato contratual as quais previam a
exclusividade do fornecimento de gás liqüefeito pela parte autora à
ré, uma vez que firmou contrato de fornecimento, também
exclusivo, com empresa concorrente em 30 de junho de 2011,
quando ainda vigia o contrato entabulado com a demandante, o
qual apenas foi rescindido em 06 de julho de 2011.
Frise-se, ainda, que, apesar de reputar abusiva a referida cláusula,
a parte ré firmou contrato com empresa concorrente com previsão
idêntica à ora discutida (fl. 83). Ora, se a cláusula era abusiva e a
parte ré já estava ciente acerca da sua suposta abusividade em
razão da experiência anterior, porque assinou contrato com
previsão equivalente à discutida. Vê-se que, a todo o momento, a
parte ré comportou-se durante o iter obrigacional de forma
contraditória, ferindo as legítimas expectativas criadas na parte
autora acerca da continuidade da relação contratual.
Ainda, sobre a alegação de que não houve o exigido destaque sobre a
cláusula de renovação, a Corte concluiu que, no caso concreto, não houve irregularidade
(fls. 182/183)
No que tange à ausência de destaque da cláusula de renovação,
entendo que não constitui restrição do direito da parte
consumidora, sendo disposição que apenas diz respeito à vigência
do contrato e que não implica em onerosidade excessiva.
Em assim sendo, o pagamento de multa pela rescisão antecipada é
medida que se impõe.
O referido item trata-se de cláusula penal pela rescisão contratual
antecipada. Não há qualquer termo ou ambigüidade no teor da
referida cláusula que restrinja a sua aplicação ao primeiro período
de vigência do contrato de fornecimento.
Ainda que associada ao valor ao custo do investimento, não
significa que tal cláusula tenha como intuito único o ressarcimento
da parte ré pelos custos com a instalação dos equipamentos para o
fornecimento do gás liqüefeito. Foi feita uma indexação a um
determinado valor, mas que poderia ser qualquer outro.
O mero fato de a parte autora supostamente já ter conseguido
compensar os valores dispendidos na instalação dos equipamentos
não implica no afastamento da multa contratual por rescisão
antecipada, não sendo razoável pretender que tal quebra de
expectativa não importe em qualquer ônus à parte aderente.
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido acerca da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLHEITA
GARANTIDA. PERDA DE PRODUTIVIDADE. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LAVOURA PARA APURAÇÃO DOS
PREJUÍZOS. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise das supostas violações aos arts. 113, 422 e 765
do CC; e arts. 4º e 52 da Lei 8.078/1990, com o fim de aferir se
houve abusividade e ofensa ao princípio da boa-fé nas cláusulas
contratuais que visavam resguardar à seguradora o direito de
apurar os efetivos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência
das perdas de produtividade devido às intempéries climáticas, pois
isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos,
bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado
em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1397846/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
24/09/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, pois já arbitrados
em seu patamar máximo na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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