Informações do processo 2018/0026357-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1244120
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2018 a 20/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O apelo

extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTAS, INDIVIDUALMENTE, POR DUAS

VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FACE DA EMPRESA
PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO TRATOR (TRANSJORGE), DA DONA DO

SEMIRREBOQUE (FALCÃO) E DO MOTORISTA QUE CONDUZIA O

CONJUNTO MECÂNICO (MAURO).

SENTENÇA CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS
FORMULADOS POR JOÃO E PROCEDENTES OS PEDIDOS DE SÔNIA, BEM

COMO ACOLHIDA A LITISDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA CONFIANÇA.

AGRAVOS RETIDOS. RÉ FALCÃO QUE PRETENDEU A DENUNCIAÇÃO DA
LIDE À SEGURADORA LIBERTY, COM QUEM PACTUOU CONTRATO DE

SEGURO. ART. 70, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO
DE REGRESSO, ALIADA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°,
LXXVIII, DA CF/1988) QUE NÃO RECOMENDA A INTERVENÇÃO NESTE

MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVOS REJEITADOS.

APELAÇÕES CÍVEIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
CONFIGURADA. CAMINHÃO -TRATOR QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA.
MOTORISTA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS (CURVA EM
DECLIVE, SOB CHUVA). COLISÃO FRONTAL CAUSADA PELA

IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR PREPOSTO DA RÉ TRANSJORGE. TESE

AFASTADA.

DANOS MORAIS IN RE IPSA PARA AS VÍTIMAS DO SINISTRO. DEVER DE

REPARÁ-LOS CONFIGURADO.

VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 30.000,00 PARA SÔNIA E R$ 50.000,00 PARA
JOÃO) QUE COMPORTA MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 PARA
CADA UM DOS ACIONANTES. INDENIZAÇÃO ESTA COMPATÍVEL COM OS

DITAMES DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA
ADEQUAÇÃO. RECLAMOS PROVIDOS, NO PONTO.

DANO ESTÉTICO AO AUTOR JOÃO. CICATRIZES, CONFIRMADAS POR
LAUDO PERICIAL, QUE DÃO ENSEJO À REPARAÇÃO. REDUÇÃO, APENAS,

DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 30.000,00) AO IMPORTE DE R$
10.000,00.

SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE SUSCITOU A NÃO INCLUSÃO, NA
APÓLICE, DA COBERTURA AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA
402/STJ. APÓLICE QUE NÃO EXCLUÍA TAIS COBERTURAS. ABALOS

ANÍMICOS E ESTÉTICOS COMPREENDIDOS NA RUBRICA 'DANOS

CORPORAIS/PESSOAIS'. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO AUTOR JOÃO, DAS REPARAÇÕES
PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 387/STJ. POSSIBILIDADE.

LUCROS CESSANTES. PROVA NOS AUTOS DE SUA OCORRÊNCIA.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM (2/3 DOS RENDIMENTOS DO AUTOR
JOÃO) COMPATÍVEL COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL,
PORQUANTO CONFIGURADA A INVALIDEZ PARCIAL DA VÍTIMA. PENSÃO

VITALÍCIA ACERTADA, LIMITADA, CONTUDO, À DATA DA MORTE DO
AUTOR, QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO ACIDENTE, FALECEU
NO CURSO DA DEMANDA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS
PELOS AUTORES DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE, À MÍNGUA DE

PROVA ROBUSTA DO EFETIVO PERCEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE

CAPITAL.

ART. 475-Q DO CPC/1973 (ART. 533 DO CPC/2015). SÚMULA 313/STJ.
NECESSIDADE DE FORMAR CAPITAL OU APRESENTAR CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA COMPROVADA. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO,
EM RAZÃO DA PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. AGRAVOS RETIDOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E

PARCIALMENTE PROVIDAS  (fls. 517-518 e-STJ).

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, a agravante alegou violação

dos arts. 756 e 760 do Código Civil.

Sustentou, em síntese, que há no contrato cláusula expressa de exclusão de cobertura

de danos morais, sendo ilícita a sua condenação. Insistiu, ainda, que as partes são livres para

contratar, mas devem ficar vinculadas ao contrato. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso e a
reforma do acórdão.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso

especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No tocante à cláusula que exclui o dano moral da cobertura contratada, assim

consignou o Tribunal de origem:

"(...)

Isso porque a Súmula 402/STJ estipula que 'o contrato de seguro por
danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão'. Não

fosse isso o bastante, não se pode olvidar que a relação entre a empresa segurada e a
seguradora é relação de consumo, o que atrai, evidentemente, os ditames do Código

de Defesa do Consumidor para a interpretação do contrato de seguro.

Assim, se na apólice securitária, disponível no momento da

contratação, não há a expressa exclusão de indenização para os danos morais,
permanece a obrigação reparatória da seguradora para a referida hipótese, tanto
mais porque prevalece o sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que a

indenização pelos abalos anímicos está, sim, inserida na rubrica 'danos o ou

corporais/pessoais'.

E mesmo quando há cláusula de exclusão de danos morais expressa
nas condições gerais da apólice, esta só implicaria o afastamento da obrigação

reparatória nos casos em que existir a comprovada anuência expressa do segurado

em relação à cláusula limitativa; do contrário, permanece hígido o dever de

indenizar.

(...)

No caso em tela, da análise do documento de fl. 179 (Autos
2014.019927-6), observa-se que o contrato de seguro prevê indenização de R$

160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para 'danos materiais' e também de R$
320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) relativos aos 'danos corporais', sem notícia

de que haja especifica cobertura do pagamento de abalos morais ou estéticos.

Por outro vértice, há, no livrete de 'condições gerais', (fl. 180), a
expressa exclusão do dever de reparar danos morais e estéticos, prescrita pela

cláusula 4, alínea 'o'. No entanto, não há prova de que a segurada tinha expressa
ciência de tal exclusão, exsurgindo daí a conclusão de que não houve anuência
expressa da consumidora acerca da exclusão da cobertura de danos morais. Desse
modo, não se pode afirmar que a contratante estava ciente de que os danos morais
não estariam abrangidos na cobertura securitária, razão o pela qual não merece

provimento o apelo também neste aspecto, possibilitando a condenação da

seguradora no pagamento dos danos morais, até os limites da apólice'  (fls. 530-532
e-STJ - grifou-se).

Como visto, os magistrados da instância ordinária não acolheram o pleito da recorrente
em virtude da ausência de provas quanto à ciência da consumidora contratante sobre à cláusula
restritiva de cobertura de danos morais. Entretanto, as razões recursais ficaram restritas à existência da
referida cláusula de exclusão, persistindo, assim, fundamento incólume, capaz de garantir a

manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIS
DE UM FUNDAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA APENAS UM.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF. 1 - Se o acórdão objeto de recurso especial
arrima-se em dois fundamentos bastantes para mantê-lo, a falta de impugnação de
um deles, que fica incólume, atrai a incidência da súmula 283-STF, obstando aquela
irresignação. 2 - Embargos de divergência acolhidos"  (EREsp 147.187/MG, Rel.

Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJ 12/8/2002).

Ademais, aferir a inexistência de conhecimento do segurado a respeito da cláusula de
exclusão de cobertura de indenização por danos morais, implicaria o reexame de cláusulas contratuais
e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das

Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da

controvérsia de forma clara e fundamentada.

2. A cláusula de cobertura de danos pessoais abrange os danos morais, quando
estes não constarem de cláusula de exclusão expressa, nos termos da Súmula
402/STJ.

A aferição da existência da aludida cláusula de exclusão é impossibilitada
nesta instância extraordinária, à vista do óbice do Enunciado de Súmula 7 deste

Sodalício.

3. A alteração da cognição formada na instância ordinária - acerca da
inexistência de ciência do segurado referente à cláusula de exclusão da
cobertura de indenização por danos morais -, é

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05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/03/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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