Informações do processo 2018/0029496-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1245634
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por PAULO EMÍDIO FERREIRA com fundamento no art. 105, III, a
, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado (e-STJ Fls.596/598):

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRELIMINAR : INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO
PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA ASSERÇÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES DE
RESCINDIBILIDADE. MÉRITO : CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A
MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. CAUSAS DE
RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A
REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA
JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. REVERSÃO DO
DEPÓSITO PARA A PARTE REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, vez que os
argumentos defendidos pela requerida se confundem com o mérito da ação
rescisória.

2. "Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela
jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base
nas alegações do autor formuladas na petição inicial" (TJDFT, Acórdão
n.962047, 20150020197859ARC, Relator: HECTOR VALVERDE 2a
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE:
29/08/2016. Pág.: 99/104).

3. Ainda que o autor não tenha cumprido os requisitos exigidos pelo Código

de Processo Civil para o conhecimento da rescisória em todas as hipóteses,
diante da argumentação utilizada na exordial, aplica-se a elas a teoria da
asserção com o fim de examinar as questões em conjunto com a hipótese do
inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (CPC, artigo 966, inciso V).

4. Para a procedência da rescisória é "imperiosa a demonstração do nexo de
causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda" e, se
"ausente a demonstração da efetiva má-fé ou deslealdade processual,
consistentes na conduta deliberadamente voltada a impedir a atuação
processual da parte contrária, não há que se falar na prática de dolo por
parte do réu" (T3DFT, Acórdão n. 991846, 20150020334136ARC, Relator:
JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017,
Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 81-83).

5. "Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista
pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo
na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que
violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída" (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei
13.105/20015. 3. ed. São Paulo: Método 1 Grupo GEN, 2016, p. 538).

6. A ofensa manifesta de norma jurídica que autoriza o manejo da ação
rescisória deve ser direta, frontal e patente. A simples indicação dos
dispositivos que foram supostamente violados - sem que seja indicada a causa
específica de alegada violação no âmbito das razões o julgamento
rescindendo e desde que a análise formulada não implique na rediscussão da
matéria fática - não são suficientes para sustentar o provimento do pleito
rescisório.

7. "O erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável a
partir da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o
julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo
probatório de então" (TJDFT, Acórdão n. 978518, 20160020051090ARC,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 101/107).

8. "A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente
previstas na lei processual, não se prestando como sucedâneo recursal"
(TJDFT, Acórdão n. 990611, 20160020237955ARC, Relator: GISLENE
PINHEIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado
no DJE: 02/02/2017. Pág.: 401-403).

9. A ação rescisória - como via excepcional - não pode ser utilizada como
mais uma instância recursal, vez que desempenha papel importante de
contrapor a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada,
essencial para a preservação da segurança jurídica contida na relação
processual.

10. Condenação do autor em razão do princípio da causalidade. Aplicação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8° do atual CPC.

11. "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido,
o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do
depósito, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 82" (CPC, artigo 974,
parágrafo único).

12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, o cabimento da
ação rescisória por erro de fato, conforme art. 966, VII, do CPC/2015, na medida em que o
acórdão rescindendo computou de forma contrária o prazo prescricional da pretensão em
rescindir a cessão de direitos, conforme art. 206, §3º, do Código Civil.

No ponto acrescenta que a cessão de direitos data de 09/02/1999, tendo a ação de
rescisão do contrato sido ajuizada em 13/11/2007.

Defende ainda o cabimento da ação rescisória, com apoio no inciso II do art. 966 do
CPC/2015, para corrigir a competência jurisdicional, pois o acórdão rescindendo manteve
sentença proferida por juízo incompetente.

Obtempera também o cabimento da ação rescisória, com apoio no inciso V do art.
966 do CPC/2015, por entender que o acórdão rescindendo violou os arts. 104, II, 166, II, do
Código Civil, na medida em que o negócio jurídico se mostra nulo, considerando que a cedente
não detinha poderes para tanto.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as
Súmulas 5, 7, 211, do STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação rescisória, ajuizada com o objetivo de
rescindir acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de rescisão do contrato de
cessão de direitos de área em Taguatinga Norte no Distrito Federal cumulado com reintegração
de posse.

O Tribunal a quo julgou o pedido rescisório improcedente, nos termos da ementa
supratranscrita.

A questão do recurso especial se volta à procedência do pedido rescisório.

Relativamente ao erro de fato, sob a alegação de que ocorrera a prescrição da
pretensão em rescindir a cessão de direitos, o Tribunal a quo afastou o erro de fato, com base no
seguinte panorama (e-STJ Fls. 612):

"De outro lado, o erro de fato que permite a rescisão da sentença é aquele
que decorre da desatenção ou desconsideração do julgador quanto à prova.
Não diz respeito ao acerto ou desacerto da apreciação por ele realizada.

É o que dispõe o § 1° do artigo 966 do atual CPC:

(...)

No cotejo dos autos, observa-se que não houve desconsideração - tanto da
sentença, como do acórdão rescindendo - das alegações do autor. A causa foi
apreciada com ênfase na relação contratual entre o requerente e a requerida
(contrato juntado às fls. 53/55), motivo pelo qual não se vislumbra a
existência de erro de fato sobre a questão."

Quanto ao erro de fato, deveras, "A rescisão do julgado fundada em erro de
fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um quanto em outro
caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento" (AgInt no
REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019).

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 966, VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA.

1. "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a
demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um
quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o evento" (AgInt no REsp n. 1.689.143/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16.5.2019, DJe de 29.5.2019).

2. Não sendo o caso de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o título
judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança
jurídica, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em
verdadeiro sucedâneo de recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.159.814/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 25/09/2023, DJe de
28/09/2023)

"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA
ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A
CONDENAÇÃO DE UM DOS     REQUERIDOS     POR

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE        SOLIDÁRIA         -

DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já
apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão.

2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe
que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha
havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou
documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022).

3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em
vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa
julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt na AR 5.977/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 20/06/2023, DJe de 23/06/2023)

Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa
à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).

Confira-se, ainda:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA.             INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA.

IMPROCEDÊNCIA              DOS              PEDIDOS.

PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA      CONTRATUAL.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA

7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação
rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão rescindendo,
reiterando o entendimento de que, na ação já julgada, não ficou demonstrada
a exploração de atividade comercial pelos réus em área do loteamento
destinada, em tese, exclusivamente a fins residenciais. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se
justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao
conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).

4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha
conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-
padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado,
não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma
do art. 485, V, do CPC/73).

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 912.742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023)

No caso, o Tribunal a quo concluiu que a ação rescisória foi utilizada como
sucedâneo de recurso, e que os argumentos levantados pelo autor em sede de ação rescisória não
foram discutidos em sua defesa no processo de conhecimento, seja em sede de contestação (fls.
80/85), seja no apelo (fls. 208/218). Em contestação, apenas sinalizou que o contrato celebrado
entre as partes seria um "contrato de gaveta" e que a requerida teria agido de má-fé. Além disso,
assinalou que transferiu o imóvel para uma terceira pessoa. No âmbito do recurso de apelação
(fls. 208/218), o autor da rescisória (à época apelante) alegou as seguintes matérias: (i) decisão
extra petita e cerceamento de defesa; (ii) nulidade do processo pelo Juízo ser incompetente; (iii)
inépcia da petição inicial e (iv) prescrição, mas tão somente em relação à reparação por danos
morais. Somente o tema referente à incompetência absoluta foi debatida integralmente na defesa
do autor no âmbito do processo de conhecimento.

Quanto ao cabimento da ação rescisória para fins de se reconhecer a incompetência
absoluta do juízo prolator da sentença rescindenda, o Tribunal a quo concluiu que (e-STJ Fl.
616):

"A ação rescisória não é o meio de impugnação adequado para rediscutir a
interpretação conferida pelo julgador ao conjunto probatório e ao contexto
fático, mesmo que defenda que o julgamento proferido teria sido injusto.

Desse modo, demonstrado que a pretensão do autor é a de rediscutir a causa
já decidida em definitivo, não podem ser acolhidos os argumentos para
rescindibilidade, pois a rescisória - como via excepcional - não pode ser
utilizada como mais uma instância recursal, vez que desempenha papel

importante de contrapor a garantia constitucional da imutabilidade da coisa
julgada, essencial para a preservação da segurança jurídica contida na
relação processual."

Conforme assinalado pelo Tribunal a quo, a ação rescisória não é a via adequada para
corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão