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Movimentações Ano de 2018
30/04/2018
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.512, SCORPIUS EVEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio de sua advogada, Dra. Lívia Gonçaves
Buzolin, comunicou a ausência de interesse recursal no julgamento do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 1.482/1.489.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito em virtude da desistência
formulada nos autos.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
18/04/2018
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 1.482 / 1.489, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
04/04/2018
08/03/2018
Os
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
A SCORPIUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
(EVEN) interpôs embargos à ação monitória contra ela ajuizada pela NACCACHE ENGENHARIA
S.C. LTDA. (NACCACHE).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
dívida reclamada na monitória e determinando a constituição do título judicial. Os honorários
advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela EVEN em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO — AÇÃO MONITORIA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE
ESTRUTURA EM EMPREENDIMENTO IMÓVEL — SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS —
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO — AUTORA QUE
PRESTOU OS SERVIÇOS À RÉ NA INTEGRALIDADE —
PAGAMENTO DEVIDO — INOVAÇÃO RECURSAL —
INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA — RECURSO
DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.364).
Irresignada, a EVEN interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando a violação dos arts.395, 397 e 475 do CC/02 e 1.014 do NCPC,
sustentando, em síntese, 1) ser impossível a cobrança de serviços intempestivos e inúteis, 2) não teria
havido a continuidade do contrato, haja vista a notificação extrajudicial por ela encaminhada à parte
adversa, e 3) não houve inovação recursal.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 284 do STF, 5 e 7 do STJ.
A EVEN, então, interpôs o presente agravo renegando a incidência dos aludidos
óbices e repisando as teses ventiladas no apelo nobre denegado na origem.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.445/1.464).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a EVEN não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.
Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia
independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas
instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de
fatos e provas.
No caso, tendo a Corte de origem consignado expressamente que as provas
produzidas atestam que a autora prestou integralmente os serviços contratados, concluindo pela
regularidade da dívida reclamada, não se extrai, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão
federal a ser dirimida no âmbito desta Corte Superior.
De fato, observa-se que a linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre
denegado na origem parte de premissas de fato não assentadas pelo acórdão recorrido, o que
evidencia a precisão da decisão ora agravada.
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
[...]
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Além disso, o conteúdo normativo contido nos dispositivos legais tidos por
violados não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, o
apelo nobre também carece de seu pressuposto específico de admissibilidade.
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento
do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da EVEN, de
10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 11 do NCPC.
Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
05/03/2018
Distribuição automática em 01/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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