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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS : REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP025677
GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
RONALDO LUCIO ESTEPHANELLI E OUTRO(S) - SP029507
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SANTARENA EVENTOS S.A contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 212):
PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA ~ INOCORRÊNCIA -
Inteligência do art. 5 o , LXXVIII, da CF c.c. arts. 125, II e 130 do CPC/73 ~
Desnecessidade de dilação probatória para produção de prova oral, inclusive
não especificada no momento oportuno Preliminar rejeitada. CIVIL -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE
MARCA RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ CARACTERIZADA - NÃO
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL -
CLÁUSULA PENAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE -
Infere-se dos autos que restou caracterizado o inadimplemento culposo da ré
na violação de cláusula de exclusividade, ensejando, judicialmente, a rescisão
do contrato - Não cabimento da aplicação da Teoria do Adimplemento
Substancial - Não é possível perquirir violação da boa-fé contratual, a
reciprocidade das prestações assumidas e se efetivamente a avença estava
próxima do resultado final pretendido pelas partes - Responsabilidade da ré em
arcar com a sanção imposta pela cláusula penal - Inocorrência de qualquer
das hipóteses autorizadoras da redução do valor da cláusula penal, livremente
pactuado entre as partes - Inteligência dos arts. 412 e 413 do CC - Recurso
desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 227/230.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130 e 330,
I, do CPC/73; 1.022, I e II, do CPC/15; 412, 413, 475 e 884 do CC. Para tanto, sustenta, além da
negativa de prestação jurisdicional, em síntese, que: (i) "a lide não poderia ter sido julgada
antecipadamente, em razão da necessidade de dilação probatória adequada" (fl. 247); (ii) deve ser
aplicado ao caso concreto o instituto do adimplemento substancial do contrato; (iii) "é
desproporcional a sua condenação ao pagamento da totalidade da quantia prevista na cláusula
penal" (fl. 252).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
De início, não há que se falar em violação do art. 1.022, I e II do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - adimplemento substancial - submetida ao
Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado cumprimento considerável da
obrigação contratual, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença
proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo do
dispositivo 475 do Código Civil invocado no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à produção da prova, nota-se que a Corte de origem, com base na análise
dos aspectos fáticos discutidos na demanda e de acordo com o princípio do livre convencimento do
juiz, compreendeu ser desnecessária a produção de prova oral, concluindo pela suficiência do lastro
probatório já colacionado aos autos para se verificar o inadimplemento contratual. É o que se extrai
do trecho a seguir (fls. 281/282):
"Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. Por força do princípio
constitucional que impõe a razoável duração do processo, era dever do Juiz
proceder à pronta análise da pretensão. Ademais, o julgador, na presidência
do feito, deve determinar a realização das provas que sejam efetivamente
necessárias para o julgamento.
Com efeito, da análise dos fundamentos trazidos na inicial e do conjunto
probatório, não se verifica como a dilação probatória para produção de prova
oral - que não tem o condão aqui de comprovar a tese defensiva à luz dos
documentos coligidos aos autos - pudesse levar à conclusão diversa quanto ao
aqui decidido.
(...)
Em sua defesa, a ré alegou que a exclusividade restringia-se aos eventos por
ela realizados ou organizados. O organizador do evento referido pela autora
foi o Clube dos Cavaleiros de Americana, onde atuou apenas como
patrocinadora com outros parceiros, de forma que não infringiu a cláusula
contratual.
Sem razão. Isso porque a ré - no momento processual adequado - não se
desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que o evento 'Final
Brahma Super Buli Americana' foi de fato organizado por outra empresa, em
que pese ter sido expressamente intimada a especificar as provas que pretendia
produzir (fl. 123). Quedou-se, porém, inerte (fl. 128), a afastar por completo a
tese de cerceamento de defesa."
Esta Corte de Justiça, com base no artigo 130 do CPC/73 (correspondente ao art. 370
do CPC/15), posiciona-se no sentido de que compete ao juiz, destinatário da prova, determinar quais
pontos da lide necessitam ou não de uma análise mais apurada ou complementação das evidências
colacionadas, sob pena de provocar procrastinação indevida do feito.
Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE
IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC. INDEFERIMENTO DE
PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto
na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando
o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo
a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos
trazidos pelas partes.
(...)
(AgInt no AREsp 1229647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE
TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE
PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da
questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento. Precedentes.
3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum
tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias
ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de
execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no
sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação
de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p.
191).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016426/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018)
No caso dos autos, o acórdão recorrido compreendeu pela regularidade do julgamento
antecipado da lide, ante a demonstração da prescindibilidade de produção de outras provas para
assegurar o convencimento do juiz. Desse modo, depreende-se que a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS
PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS)
UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE
FRUTAS A SEREM EXPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE
VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
(...)
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda
exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos,
pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou
desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da
designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ.
(...)
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , Rel. p/ Acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 13/09/2016)
A respeito da aplicação do instituto do adimplemento substancial, verifica-se que o
Tribunal de origem a afastou, com base na análise minuciosa das provas, em especial no contrato
firmado entre as partes, consignando que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de
demonstrar "se efetivamente a avença estava próxima do resultado final pretendido pelas partes" (fl.
217).
Esta Corte de Justiça apenas permite a aplicação da teoria do adimplemento
substancial dos contratos nos casos em que ficar evidenciada, de forma inconteste, que a obrigação
avençada foi cumprida quase que na totalidade, de forma a não causar prejuízo ou enriquecimento
sem causa a qualquer das partes, o que, consoante o acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos
autos. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão sobe tal ponto, conforme se corrobora com
os julgados a seguir:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS
INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento
Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à
resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do
CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé
objetiva.
2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao
resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito
de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou
adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da
boa-fé (objetiva)".
3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu
parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida
contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da
Teoria do Adimplemento Substancial.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao
julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da
reconvenção.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL
DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a
ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular
cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual,
o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento
Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo,
devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em
exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor,
sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do
negócio.
3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a
hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de
expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento
faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser
possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2018
Distribuição automática em 01/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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