Informações do processo 2018/0034185-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248388
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MARLENE DE ALMEIDA OLIVEIRA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição da República, desafiando v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Culpa do
condutor do veículo. Prova. Ausência. Improcede a ação de indenização se a
autora, pedestre, não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da ré,
condutora do veículo, pela ocorrência do evento danoso. Recurso não

provido." (fl. 438)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 450/453.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação ao art. 29, XII e XIII, § 2º, da Lei n. 9.503/97, aos arts. 186 e 927 do
Código Civil, e aos arts. 371, 373, I e 374 todos do Código de Processo Civil, argumentando, em
resumo, que ( a ) "a testemunha, Guarda Municipal - GCM, a qual atendeu a ocorrência, afirmou
que o descrito no histórico do Boletim de Ocorrência lavrado no momento do ocorrido era verídico,
sendo que a Recorrida esclareceu/relatou, sem sombra de duvidas o atropelamento, que: 'perdeu o
controle da direção ao pegar uma bolsa no banco do passageiro, vindo a atropelar a Autora'. Tanto
é verdade, que foi especificamente lido o relatório e questionado em depoimento à referida

testemunha (a Sra. Guarda Municipal)" (fl. 471); ( b ) "Tal situação poderia ter sido evitada se a

Recorrida conduzisse seu veículo com as medidas cautelares que se exige, ou seja, teria evitado o
evento danoso à vítima " (fl. 474); ( c ) "Presentes os pressupostos da culpabilidade e a violação de
uma conduta expressa em lei decorrem a responsabilidade penal e civil e o respectivo dever de
reparar os danos causados. Outrossim, no caso concreto, é possível aplicar a teoria do risco que
sequer há que se falar em culpa, sendo suficiente a prova da relação de causalidade entre a conduta
do agente e o dano causado (art. 927 CC) " (fl. 475); ( d ) "Aplicável ainda a esse caso concreto, tal
como certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam
prova para serem tido como demonstrados. Assim, 'não dependem de prova os fatos' abarcados
pelo artigo 374 (334 do CPC) do NCPC. Consoante o artigo 371 (131 CPC), o Juiz apreciará os
fatos segundo as regras do livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, e ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento "

(fl. 476).
É o relatório. Decido.
O eg. Tribunal de origem afastou a responsabilização civil da parte recorrido em
relação aos danos suportados pela parte recorrente, decorrentes de acidente automobilístico, por
compreender, com base no lastro probatório colacionado aos autos, que o nexo causal entre a conduta

e o dano não restou suficientemente demonstrado, ante as discrepâncias fáticas narradas, conforme se
denota do v. acórdão recorrido, in verbis:

"A irresignação manifestada no recurso não merece acolhida, eis que a

respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide.

Reclama a promovente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos
que sustentam ter experimentado em razão das graves lesões sofridas em

atropelamento, imputando à demandada culpa pelo acidente, por ter agido
com imprudência no evento.

Consoante relatado na inicial, o acidente teria ocorrido no momento em que a
apelada colocava sua bolsa no banco do passageiro, vindo a perder o controle
de seu veículo e invadir a calçada, onde a apelante caminhava.

Ao contestar o pedido, a ré não nega a ocorrência do acidente, porém,
afirma que o choque ocorreu no leito carroçável, aduzindo que a autora
ingressou na via de forma desatenta, versão que se coaduna com aquela
relatada no boletim de ocorrência reproduzido a fls. 63/65, lavrado pelo 1º
Distrito Policial de Taboão da Serra, na qual a demandada declarou que a

demandante havia surgido repentinamente na via pública e se chocado com a

lateral direita de seu automóvel.

Não se desconhece a existência de outro boletim de ocorrência, lavrado pela

Guarda Civil do Município de Taboão da Serra, do qual consta a versão de
que a ré estaria colocando sua bolsa no banco do passageiro no momento do

acidente (fls. 60). Contudo, essa declaração não vincula a demandada,

porquanto ausente sua assinatura.
O veículo envolvido no acidente foi submetido a vistoria, que constatou a
existência de danos de aspecto recente, localizados na parte dianteira direita e

coluna do para-brisa (fls. 55).

O processo foi instruído com provas documental, pericial e testemunhal, as
quais, todavia, não esclareceram se a apelante foi atropelada sobre a calçada
ou se ela, inopinadamente, ingressou na via pública, vindo a ser atingida pela
parte lateral dianteira do veículo da ré, hipótese que em não se entrevê culpa
desta pelo evento danoso, notadamente porque as fotografias juntadas aos
autos revelam que no local não havia faixa de pedestres.

Diante desse contexto, tem-se que os elementos dos autos são inconclusivos e
insuficientes pára demonstrar qual das versões apresentadas corresponde à
real dinâmica do acidente e, diante de elementos tão precários e afirmações
conflitantes, a improcedência da ação se impunha como medida de rigor.

Imperioso registrar que, em face da controvérsia acerca do ocorrido, competia
à autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do
Novo Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não

apresentou nenhuma prova capaz de comprovar sua versão dos fatos.

Conclusivamente, as razões recursais não são aptas a infirmar a respeitável
sentença recorrida, que deve ser mantida na esteira de seus próprios e jurídicos
fundamentos." (fls. 439/440)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a existência de um dos elementos exigidos para a configuração da responsabilidade civil -

nexo de causalidade - demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO DE CONDUTA E NEXO
DE CAUSALIDADE. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela demonstração da responsabilidade civil da
ora agravante e, por consequência, a condenou ao pagamento de indenização
por danos causados ao ora agravado. A pretensão posta no apelo nobre, de
rediscutir a comprovação de culpa e nexo causal, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a
aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização, nas hipóteses

em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se

evidencia no caso em tela.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1132725/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acolhimento da tese (falta de nexo de causalidade entre atos praticados
pelo Agravante e o dano causado ao Agravado) exigiria rever as conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por
implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7

do STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a
modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se
estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na

Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1329381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ressalvada a

hipótese de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão