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17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios.
2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela
não só o exagerado inconformismo, mas o seu nítido caráter
protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação
dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no
processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da
ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de
multa.
3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
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