Informações do processo 2018/0034623-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248682
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020 2019 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI E OUTROS em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE DENEGOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA ARREMATANTE DO
IMÓVEL NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA.

O fato de a unidade autônoma geradora da dívida ter sido arrematada não
implica a substituição (rectius: sucessão) processual de partes como
previsto no art. 109 do CPC em vigor, por não existir coisa litigiosa, já que
a demanda não versa direito real, mas obrigacional, ainda que propter rem,
que não foi objeto de cessão. Obrigação propter rem, ademais, que não
vincula o imóvel a ela referente ao pagamento da dívida. Substituição
processual, acaso existente, que é da iniciativa exclusiva do adquirente,
conquanto dependente da anuência da parte contrária. Pedido formulado
em contraminuta de condenação do agravante no pagamento de honorários,
com fundamento no artigo 85, § 1º do novo CPC. Descabimento diante da
natureza da decisão interlocutória ora impugnada, que não trata de matéria
relativa aos artigos 485 e 487 do referido diploma legal.

Recurso desprovido, com observação." (fl. 202)

Os recorrentes apontam ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC/15, sustentando, em síntese,
que são devidos honorários de sucumbência, pelo exequente, na hipótese de indeferimento do
pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução.

Contrarrazões às fls. 239/248.

É o relatório.

Na origem, julgou-se “recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que,

em ação de cobrança de despesas condominiais, indeferiu pedido do exequente de inclusão da
arrematante do imóvel no polo passivo ".

O recurso foi desprovido pelo eg. TJSP, porque

“(...) a arrematante, além de não ter participado do processo como parte,
não tendo sido condenada a nada, de modo que contra ela não há título
executivo, recebe o imóvel isento das dívidas por despesas de condomínio
anteriores à arrematação (cf. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito
Processual Civil, vol. III, nº 457, pág. 595, Forense, 2016)." (fl. 207)

Apesar do resultado, porém, a Corte Estadual negou a fixação de honorários de
sucumbência, por entender que

“(...) em agravo de instrumento que não envolva pronunciamento fundado
os artigos 485 ou 487 do novo CPC não é cabível o arbitramento na sede
recursal , o que se ratifica pela interpretação conjunta dos §§ 1º e 10º do
novo CPC." (fl. 207)

O acórdão, contudo, merece reforma.

Muito dificilmente alguém questione o fato de que o Condomínio Residencial
Paraíso restou sucumbente em face da Alcatur Empreendimentos e Participações Ltda , pois
teve frustrada sua pretensão de incluir referida pessoa jurídica no polo passivo da execução.

Com base nesse raciocínio, esta Corte já fixou que “[o] indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou
da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo " (REsp n. 1.925.959/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.).

Procede, pois, o pedido dos ora recorrentes para a fixação dos honorários, tendo em
vista que, na forma do art. 85, § 1º, essa verba sucumbencial também é devida em sede de
execução .

Aplicando-se à espécie a Tese do Tema n. 1.076 , devem ser arbitrados em 10%
sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que consiste no valor da execução.
Nesse sentido: “ Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem
ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do §
2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o
benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual
corresponde ao valor da execução extinta " (AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de arbitrar honorários de

sucumbência em 10% sobre o valor da execução, em favor dos advogados de Alcatur
Empreendimentos e Participações Ltda.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão