Informações do processo 2018/0041100-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1252785
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de
recolhimento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de

origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que a petição de recurso especial foi protocolada na origem,
sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino

a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja

necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/03/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão