Informações do processo 2018/0033683-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1724123
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA, com fundamento

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO. NÃO
CONFIGURADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO QUE CONSTITUIU MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM
JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 966, V DO CPC/2015. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. " (e-STJ,fl.371)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos artigos 966, V e 492,

ambos do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão
recorrido julgou a ação rescisória procedente sob um fundamento que não consta do rol taxativo
de hipóteses de cabimento da ação rescisória; 2) o acórdão recorrido não observou o Princípio da
Congruência, pois julgou a ação rescisória com base em fundamento não sustentado pela

recorrida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 466/481 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.

De fato, a Corte de origem, ao se manifestar sobre a causa de pedir apontada pela

parte na inicial da rescisória, assim decidiu:

"Na petição inicial da ação a requerente enquadra como um dos cn
fundamentos da rescisão o inciso III do artigo supracitado, ou seja, alega a
ocorrência de dolo da parte ora requerida, consubstanciado no ato de
conceder linha de crédito no valor de R$ 450.000,00 à executada, mesmo
sabendo que o capital social da empresa era de apenas R$ 200.000,00.

Ocorre que, como é sabido, a concessão de crédito não está limitada ao valor
do capital social da empresa, pois o risco do negócio deve ser calculado pela
própria empresa concedente do empréstimo e, no caso, houve a prestação de
garantia hipotecária suficiente, não havendo qualquer irregularidade no
negócio.

Ademais, a requerente era sócia da empresa ao tempo do empréstimo (2011)
e livremente anuiu com a concessão do imóvel como garantia hipotecária do
negócio.

A garantia real segue o imóvel gravado, independentemente de quem seja o
seu proprietário ou da condição jurídica deste. Por conseguinte, pouco
importa que a requerente tenha deixado a sociedade posteriormente à
realização do negócio ou que esta tenha terminado o relacionamento
amoroso que mantinha com o outro sócio da empresa Central Manaus
Comércio, Serviços de Transporte e Equipamentos Ltda. Deste modo, não há
qualquer prova de que tenha havido dolo da empresa exequente Souza Cruz
S/A na condução do processo cuja sentença se queria ver rescindida. (...)

Da análise dos autos, de fato não se verifica a ocorrência de qualquer dolo
da parte adversa, o que ensejaria a improcedência do pedido ora formulado."
(e-STJ fl. )

Como visto acima, a Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória ajuizada
pela recorrida, por entender que não se verificou a ocorrência de qualquer dolo da parte adversa.

Contudo, prosseguiu no julgamento da demanda, julgando procedente a ação
rescisória com base em inciso distinto, qual seja, o inciso V do art. 966 do CPC/2015, já em
vigor, nos seguintes termos:

"Entretanto, esta relatoria constatou a ocorrência de questão de ordem
pública que merece análise mais detida, uma vez que se adequa a uma das
hipóteses legais de cabimento da ação rescisória, qual seja, o inciso V do art.
966. Vejamos.

A execução em comento fora ajuizada em 14 de junho de 2011 (fl. 91) e a
citação da requerente foi juntada aos autos no dia 09 de abril de 2012 (fl.
135). No entanto, antes da juntada de certidão positiva de citação (fl. 134), a
própria parte exequente atravessou petição nos autos, às fls. 129-133,
informando a ocorrência de composição entre as partes e requerendo, por
isso, a suspensão da execução. Cumpre registrar que a referida petição
continha seguinte disposição:

Por conta do presente acordo, os Executados dão-se por citados na presente
demanda, fulcro no art. 214, §1° do Código de Processo Civil, equiparando-
se a presente petição, para todos os fins legais, como sendo apresentação
espontânea das partes com o que concordam expressamente.(fl. 132)

O pedido de suspensão do processo foi deferido em seguida pelo julgador , do
feito feito (fl. 140), de modo que, segundo convencionado no acordo, o
momento processual em que incidiu a suspensão foi após a apresentação de
contestação.

Em dezembro de 2012, diante da inadimplência do acordo, a empresa
exequente peticionou peticionou nos autos requerendo a retomada da
execução, apresentando memória memória de cálculo com o valor atualizado
da dívida (fls. 142-149).

Ocorre que a disposição contratual que convencionou a petição de
composição como se contestação fosse não pode ser considerada válida, na
medida em que os executados não constituíram advogado - nem nos autos e,
tampouco para a realização do acordo -, não podendo, o advogado da
empresa exequente fazer as vezes de representante dos executados para fins
processuais.

Diante de tais circunstâncias, é facilmente verificável que a realização do
acordo extrajudicial entre exequente e executados obstou a apresentação de
defesa e fez com que a parte demandada não constituísse representantes
legais, de modo que não tiveram ciência da intimação publicada no Diário de

Justiça.

Desse modo, o despacho de fl. 169, cujo teor determinava a intimação da
requerente e demais executados para dar prosseguimento à execução, em
nenhum momento chegou ao seu conhecimento, uma vez que a intimação foi
publicada no Diário de Justiça apenas com o nome do advogado da parte
exequente.

A meu ver, o procedimento adequado ao caso seria a realização de intimação
pessoal, visto que não havia advogado constituído. Não tendo sido realizado
tal procedimento, é forçoso reconhecer que não havia como a requerente ter
ciência da continuação da execução, de modo que se configura, no caso, o
que a doutrina entende por error in procedendo, resultando, por sua vez, em
flagrante violação de de norma jurídica.

(...)

Ressalto, por oportuno, que ainda que a rescisão da sentença com
fundamento no inciso V do art. 966 não tenha sido pleiteada pela Requerente,
não o se pode olvidar que a efetividade do processo não é princípio disponível
pelas o partes, sendo, ao revés, a ausência de intimação válida, questão de
ordem pública apta a anular a extinção da execução." (e-STJ fl. 374/376)

Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que ao julgar a ação rescisória, o

juízo deve se ater ao fundamento apontado pela parte autora em sua inicial. Neste sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. CAUSA DE
PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXAME DE
EVENTUAIS OUTROS VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA
RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À CAUSA DE PEDIR.
DECLARAÇÕES DE TERCEIROS. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA NA
AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE
JULGADA PROCEDENTE SEM EXAME DE DNA. PRODUÇÃO DA PROVA
NA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO.
RESULTADO CONFIRMATÓRIO DA PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA DE RESCISÃO DA SENTENÇA.

1- Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que
julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa
julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade.

2- Se a ação rescisória foi ajuizada apenas ao fundamento de obtenção de
documento novo, descabe examinar no recurso especial a existência de
eventuais outros vícios na sentença rescindenda, relacionados a questões
distintas daquela delimitada pela parte na petição inicial.

3- As declarações de terceiros no sentido de que o genitor pré-morto não
mantinha relacionamento com a genitora da criança não configura
documento novo apto a viabilizar a ação rescisória com base no art. 485,
VIII, do CPC/73, seja por se tratar , em verdade, de prova testemunhal, seja
porque os declarantes poderiam ter sido ouvidos como testemunhas na ação
originária, não se prestando a ação rescisória para corrigir ou complementar
a instrução anteriormente realizada.

4- Conquanto o laudo do exame de DNA posterior à ação investigatória de
paternidade transitada em julgado sem a sua realização se configure
documento novo, o resultado do exame produzido no bojo da ação rescisória,
confirmando a paternidade anteriormente declarada, inviabiliza a rescisão da
sentença.

5- Agravo interno não-provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.672.501/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA
VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL.
VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por
alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende
desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória
de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.

2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em:
20/12/2017; aplicação do CPC/15.

3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional,
cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente.

4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa
julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o
exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos
para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu
processamento. Precedente.

5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto
apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e
indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si
mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.

6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a
literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação
jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a
reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria
probatória.

7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista
constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício
da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação.

8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar
toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à
lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem
pública.

9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento
fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo
cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos.
Precedentes.

10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de
origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na
presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da
produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente
fundamentado.

11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em
julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo
recursal.

12. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão