Informações do processo 2018/0037996-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725190
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/03/2018 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por ELISABETE GIRAO BERGMANN,
às fls. 330/342, em que requer seja deferida "a tutela de urgência para que restabeleça a
forma de cálculo do benefício desde a determinação judicial de 05/04/2017 realizada
em 24/05/2017 e mantida até o mês de 05/2019 com base na decisão dos EDcl no Resp
a qual reformou a decisão do Aglnt no Resp que havia modificava a decisão da TR da

6 o Região ;" (fl. 333).

Ressalta-se, entretanto, que, na decisão monocrática de fls. 322/325,
exercendo o juízo de retratação, reconsiderei as decisões de fls. 260/262 e 298/301,
tornando-as sem efeito e determinei o retorno dos autos à origem, para que fiquem
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos de recursos
representativos da controvérsia ( RESP. 1.799.305/PE e RESP. 1.808.156/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão virtual datada de 14 de maio de 2019).

Com efeito, pendente que está o juízo de conformação pela instância

ordinária, de se concluir que ainda não inaugurada a instância extraordinária.

De outro lado, a petição da ora requerente apresenta questão relacionada ao
cumprimento de acórdão proferido pela Corte de origem, revelando-se visível a ausência de

competência deste Tribunal para apreciar o pedido deduzido na presente petição.

Ante o exposto, indefiro o pedido.
Cumpra-se a decisão de fls. 322/325, remetendo-se os autos à origem.
Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 3973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ELISABETE GIRAO
BERGMANN contra decisão de fls. 298/301, que deu provimento ao recurso especial do

INSS, para julgar improcedente a ação.

A parte embargante pugna para que " seja recebido os embargos
declaratórios para ver sanada a contradição no julgado, uma vez que o juízo dc
retratação utiliza jurisprudência c fundamentos diversos do objeto da lide e da decisão
do TRF4° ao firmar que a aposentadoria do professor não é aposentadoria especial do

art.201 ,§ 1 da CF" (fl. 312).

Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 320.

É O RELATÓRIO .

Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação e reconsidero as
decisões de fls. 260/262 e 298/301, tornando-as sem efeito. Passo à nova análise do

recurso.

Os embargos de declaração devem ser acolhidos.

Com efeito, a matéria versada nos presentes autos foi afetada à Primeira
Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( RESP. 1.799.305/PE e RESP.

1.808.156/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão virtual datada de 14 de

maio de 2019).
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia

processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à

origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do

recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO
ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo
regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade
ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao
recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso
concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou
sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é
manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a
determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não
ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque
a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia (atualmente pendente de
julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou)

2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão
agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl

1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial

como representativo da controvérsia e determina a suspensão

dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos),

comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se

revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso

especial no qual se discuta questão idêntica, antes do

pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art.
543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código
de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que
incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há

óbice para que o Relator, levando em consideração razões de

economia processual, aprecie o recurso especial apenas

quando exaurida a competência das instâncias ordinárias.
Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário

sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral

no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central
esteja pendente de julgamento em recurso representativo da

controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível

ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado

apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado

prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §

7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é
adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão

ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,

implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado

pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser

"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,

devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão

recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no

procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou

mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal
Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela

possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art.

543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão
geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos

publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.

ANTE O EXPOSTO , acolhem-se os embargos declaratórios, com efeitos
modificativos, para tornar sem efeito as decisões de fls. 260/262 e 298/301, determinando-se
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I

e II, do novo CPC/2015).

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra decisão monocrática de fls. 260/262, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento
de que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional.

A parte agravante alega, em síntese, que " O posicionamento atual do Superior
Tribunal de Justiça está pacificado no sentido da incidência do fator previdenciário na
aposentadoria do professor " (fl. 276).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente agravo interno

levado à apreciação do colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial do INSS.

Impugnação ao agravo interno às fls. 280/294.

É o relatório.
A irresignação apresentada no agravo interno merece acolhimento. Nesse contexto,

exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
260/262, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 108):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE

PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 â Região afirmou a

inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução

do texto, e dos incisos II e III do § 9 Q do mesmo dispositivo, com redução de

texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no

ensino fundamental e médio.

2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator

previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para efeitos de

prequestionamento (fls. 128/132).

O INSS alega violação dos arts. 949, parágrafo único, do CPC/2015, 29, I e § 9º, II e
III, da Lei n. 8.213/91, sustentando que é legítima a incidência do fator previdenciário sobre a

aposentadoria de professor.

Contrarrazões às fls. 200/207.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

É o relatório.

Quanto à questão de fundo, é bem verdade que, nos termos da pretérita legislação que
disciplinava a matéria, a atividade de professor era considerada especial (Quadro Anexo, Item 2.1.4

do Decreto 53.831/64).

Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 18/81, essa atividade deixou de
ser considerada penosa, motivo pelo qual os professores já não são contemplados com a

aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se enquadrando, portanto, na

regra do art. 29, II, do mesmo diploma legal, que exclui a incidência do fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria especial.

O art. 201, § 8º, da CF/88, por seu turno, conferiu à essa importante categoria
profissional a redução no tempo de serviço, frente aos demais segurados, sem afastar, contudo, a

aplicação no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, da Lei n. 9.876/99,

que instituiu o mencionado fator previdenciário.

O acórdão recorrido, portanto, diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido
de que apenas se revela possível a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do
professor, quando o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício

anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negou provimento
ao recurso especial oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando

a revisão de aposentadoria de professor, para que fosse afastada a

utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.

2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fator previdenciário

no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de

serviço/contribuição de professor quando a segurada não tiver tempo

suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei

9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal

a quo .

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.527.888/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
09/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE

PROFESSOR. INCIDÊNCIA.

1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não

tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição

da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo

Tribunal a quo ."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015,

DJe 16/6/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.481.976/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)

No caso em exame, a docente autora não preencheu os requisitos para a concessão do
benefício em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, cujo diploma normativo, aliás, já teve,

em sede cautelar, chancelada sua constitucionalidade pelo STF ( ADI-MC 2.111 , Rel. Min. Sydney

Sanches, DJU 08/12/2003).

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial do INSS, para julgar
improcedente a ação. Inverto os ônus sucumbenciais e, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrida a majoração de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, em razão da

concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão