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Movimentações 2024 2018
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “c", da Constituição, interposto
por FRANCISCO DE ASSIS PESSOA DA SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
AÇÃO MONITÓRIA QUE TRAMITOU SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DE UM
DOS DEMANDADOS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO QUE
TOMOU CONHECIMENTO DO FEITO E SE MANIFESTOU. O RÉU,
ORA APELANTE, INTIMADO DA PENHORA NA AÇÃO MONITÓRIA, O
QUAL MANEJOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. MOMENTO EM QUE
DEIXOU DE ALEGAR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Apelações interpostas a desafiar sentença que julgou improcedente a
ação ordinária cominada com pedido de tutela antecipada id.
4058300.173517, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O autor e um dos apelantes ajuizaram o feito em face da Caixa
Econômica Federal e do arrematante, com pedido de tutela antecipada,
objetivando a declaração de nulidade da arrematação judicial e da decisão
de fl. 30 e de todos os atos subsequentes praticados na ação monitória de
n.º 0001703-67.2010.4.05.8300, retomando o processo à fase de resposta do
réu e à suspensão da execução e da Carta de Arrematação incidente sobre o
imóvel localizado na Rua Cosmorama, n.º 45, Setúbal.
3. O primeiro recorrente alega: a) inexistência jurídica da ação monitória
diante da ausência de citação válida de litisconsorte necessário; b)
ausência de fundamentação necessária do mandado de citação na ação; c)
falta de intimação dos réus da monitória acerca da conversão do mandado
citatório em executivo;
d) ausência de pronunciamento judicial sobre os embargos opostos; e)
nulidade absoluta do título executivo judicial; f) inobservância do
procedimento estabelecido no Código de Processo Civil.
4. A segunda apelante alega que, em virtude das altas taxas de juros
praticadas pela recorrida, deixou de adimplir a obrigação contratual que
culminou com o ajuizamento da ação monitória, que por ocasião do
cumprimento do mandado de citação, a executora não observou a existência
de dois réus, fato que acarretou a nulidade de todos os atos processuais
decorrentes, nulidade absoluta, questão de ordem pública não sujeita à
preclusão.
5. Em que pesem os ingentes esforços argumentativos, na insistente
manifestação veiculada nas apelações, arguindo uma nunca comprovada
nulidade do processo, desde a estabilização da lide monitória em virtude do
fato de que um dos demandados não foi validamente citado, os elementos
carreados à instrução, simples e evidentes, apontam numa solução diversa
à pretensão recursal.
6. A devolução do feito a esta Corte e posterior análise consagra a tese,
esposada no édito recorrido, de que a ciência inequívoca da parte a
respeito dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação,
sendo certo, a toda evidência, que o autor [cuja citação não foi levada a
efeito] foi intimado da penhora procedida na ação monitória, tendo
manejado embargos à execução, momento em que deixou de alegar a
ausência de citação, somente o fazendo nesta ação, quando deveria tê-lo
feito na primeira oportunidade de se manifestar, tendo ocorrido a
preclusão.
7. Nada a reparar na sentença hígida por seus judiciosos fundamentos,
permitindo-se ao caso, adotar-se a solução, via técnica da motivação
referenciada , mercê do entendimento do Supremo per relationem Tribunal
Federal declinado no precedente, AI 855829 no AgR/RJ.
8. Com razão a decisão apelada ao estatuir: "(...) Todavia, conforme se
constata da documentação carreada aos autos pela própria parte autora,
esta manejou os embargos à execução nº 0002300-02.2011.4.05.8300, os
quais foram julgados improcedentes (ID 173526).
Repare-se, ainda, que a parte autora fora devidamente intimada da penhora
procedida na ação monitória cuja arrematação agora se pretende anular,
conforme ID 173526 (fl. 60 da ação monitória), tendo manejado a referida
ação de embargos à execução de n.º 0002300-02.2011.4.05.8300 (art. 745,
V, do CPC), ocasião na qual poderia ter alegado a ausência de citação,
mas somente o fez nesta ação anulatória, quando a matéria já estaria
preclusa, em evidente afronta ao disposto no art. 245, do CPC[1].
Acrescente-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº
0002300-02.2011.4.05.8300 transitou em julgado (ID 173526 - Pág. 21) e,
portanto, se a parte não alegou a ausência de citação naquela
oportunidade, não pode fazê-lo agora, conforme se infere da leitura do art.
474, do CPC[2].
Ressalte-se, ainda, que os argumentos levantados pela parte autora nos
seus embargos monitórios da ação monitória 0001703-67.2010.4.05.8300
foram todos apreciados e decididos nos embargos à execução nº 0002300-
02.2011.4.05.8300.
No tocante à alegação de ausência de intimação da hasta pública, observo
que tal alegação não constou da petição inicial. Mesmo assim, em que pese
de fato não tenha havido a referida intimação, o autor fora intimado após a
arrematação, por meio de seu então advogado, mediante publicação em
29.10.2012 (ID 173530) e, mais uma vez, silenciou, somente se
manifestando em 14.08.2013, quase um ano após, quando ajuizou também
esta ação anulatória (fl. 169 da ação monitória), contrariando, mais uma
vez, o disposto nos retrocitados arts 245 e 474, ambos do CPC.
No mais, quanto à alegação da litisconsorte ré de que teria ludibriado a
parte Autora que, no caso em apreço é o respectivo cônjuge, não há prova
do alegado. Inclusive, de se ressaltar que, instada a se pronunciar sobre o
interesse na dilação probatória, deixou transcorrer in albis o prazo sem
(4058300.1146032, p.3). manifestação." 9. Apelações improvidas." (fls.
513/514)
Sob a alegação de dissídio jurisprudencial, relativamente ao conteúdo dos arts. 239,
701, 876, § 5º, 889, I, e 1.022, § único, II (art. 489, § 1º, IV) do Código de Processo Civil/15, o
recorrente sustenta (a) a nulidade da sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Monitória
nº. 0001703-67.2010.4.05.8300 (numeração da origem), em razão da ausência de sua citação na
demanda em que figurou como parte ré e (b) o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação
sem enfrentar o argumento de que a fase cognitiva da ação monitória transcorreu sem a citação
da parte ré, cuja integração ao feito só se deu na fase executiva, com a apresentação de defesa
posterior ao ato de penhora do imóvel.
Contrarrazões às fls. 624/632.
É o relatório.
Em resumo, o eg. TRF da 5ª Região confirmou a improcedência do pedido, por
entender que a tese de nulidade da sentença proferida na Ação Monitória nº. 0001703-
67.2010.4.05.8300 (numeração da origem) deveria ter sido apresentada na primeira
oportunidade que a parte teve de falar nos autos , nos termos do art. 278, caput, do CPC/15.
Desse modo, como a parte já havia apresentado defesa em face do ato de penhora, já na fase
executiva da referida ação monitória, sem apontar referida nulidade , teria havido a preclusão
da matéria. Cita-se do aresto:
“Com efeito, a devolução do feito a esta Corte e posterior análise consagra
a tese, esposada no édito recorrido, de que a ciência inequívoca da parte a
respeito dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação,
sendo certo, a toda evidência, que o autor [cuja citação não foi levada a
efeito] foi intimado da penhora procedida na ação monitória, tendo
manejado embargos à execução, momento em que deixou de alegar a
ausência de citação, somente o fazendo nesta ação, quando deveria tê-lo
feito na primeira oportunidade de se manifestar, tendo ocorrido a
preclusão .
Portanto, nada a reparar na sentença hígida por seus judiciosos
fundamentos, permitindo-se ao caso, adotar-se a solução, via técnica da
motivação referenciada, mercê do entendimento do per relationem Supremo
Tribunal Federal declinado no precedente, AI 855829 no AgR/RJ." (fl. 511)
O acórdão merece ser mantido.
Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, mostra-se incontroverso que o ora
recorrente, apesar de ser litisconsorte passivo necessário da referida ação monitória, não foi
citado na fase de conhecimento para oferecer resposta. A integração da parte ao feito só
ocorreu já em fase executiva, após efetivada a penhora sobre o único bem de família por ela
titularizado.
Em tese, portanto, ausente a citação da parte, seria de rigor a anulação do feito, com
o retorno das partes à fase de conhecimento da ação monitória, a fim de se reabrir o prazo para o
oferecimento de resposta pelo réu.
Contudo, a situação dos autos merece outro desfecho . É certo que a parte possui o
direito de ser citada no feito a fim de apresentar resposta, sob pena de nulidade, mas, no presente
caso, apesar da ausência de citação do ora recorrente nos autos da referida ação monitória, há
elementos concretos para se concluir que ele estava sim ciente do trâmite da demanda.
Entre esses elementos, destacam-se dois em especial: (i) o ora recorrente, que era
litisconsorte necessário na ação monitória, é cônjuge da Sra. Jacira Batista da Silva – parte
regularmente citada na demanda já transitada em julgado e (ii) o ora recorrente foi regulamente
intimado da penhora sobre o imóvel em que residia – oportunidade em que deveria ter
suscitado o vício do feito originário, em razão da ausência de citação.
Somados esses dois fatos, fica claro que o ora insurgente pretende se utilizar de
nulidade de algibeira , pois, apesar de ciente do trâmite da ação monitória sem a observância do
devido processo legal, decidiu esperar quase 10 (dez) anos para suscitar o vício, em postura que
desrespeita os deveres anexos à boa-fé objetiva.
Desse modo, possui razão o eg. TRF da 5ª Região ao anotar que, se a parte já sabia
do trâmite da ação monitória sem sua citação, era dever dela ter alegado a mácula do processo na
defesa apresentada após a realização da penhora do imóvel, e não aguardar o insucesso de
medidas judiciais a seu dispor para, então e só oportunamente, postular a nulidade do feito .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA
O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. " É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável,
configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça " (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação
do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para
anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para
que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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